Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 44

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita e assinada, sendo tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.

Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 12 a 18. Parágrafo único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

II - apresentar projeto que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;

IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;

VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;

VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;

X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;

XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XV - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

XVI - designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara;

Parágrafo único - As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos.

Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.

Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.

Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da

edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA

Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Parágrafo único - Cabe ao presidente promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais;

Art. 30. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, competindo-lhe privativamente:

I – quanto às atividades legislativas:

a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

b) recusar o recebimento de substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

c) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

d) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, portarias, bem como as resoluções e decretos legislativos, dentro de dez dias úteis, e as Leis que tiver promulgar, dentro do prazo legal;

e) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

f) declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei e assim fazer expedir decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito e resolução de cassação do mandato do Vereador;

g) apresentar proposição a consideração do Plenário devendo afastarse da Presidência para discutir;

I) XVII - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e a autoridades equivalentes;

II – Quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso;

b) autorizar o desarquivamento de proposições;

c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;

d) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;

e) nomear os membros das Comissões de assuntos relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes nos casos previstos neste Regimento;

g) anotar, em cada documento, a decisão tomada;

h) providenciar, no prazo máximo de dez dias úteis, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas às decisões, atos e contratos;

k) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente de Comissão;

m) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

n) assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; III – Quanto às sessões:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 44