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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 46

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito e aos Secretários Municipais as informações pretendidas pelo Plenário, as quais deverão ser prestadas no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular, de modo que a ausência de resposta ensejará na obrigatoriedade de justificativa da omissão por parte do Prefeito ou do Secretário Municipal omisso;

d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com um Vereador ou servidor da Câmara expressamente designado para tal fim;

XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão; XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República e na legislação federal aplicável;

XXIV - Convocar, para prestar informações, concessionários, permissionários contratantes, diretores de Organizações Não Governamentais ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que recebam ou tenham recebido recursos públicos.

Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos: I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.

Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no artigo seguinte, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na falta e impedimentos, pela ordem, e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.

Art. 35. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente. Art. 36. Compete ao 1º Secretário:

I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da sessão;

II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a matéria do expediente demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV – fazer inscrição de oradores;

V – redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e demais presentes;

VI – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

VII – assinar os atos da mesa, com os demais Membros;

VIII – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;

IX – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

X - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;

XI - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; XII - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;

Art. 37 - Compete ao 2º Secretário:

I – assinar os atos da Mesa, com os demais Membros;

II – substituir o 1º Secretário na ausência, licença ou impedimentos; III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias;

Art. 38. Compete ao Corregedor Geral:

I - Presidir a Corregedoria da Câmara Municipal;

II – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;

III – dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;

IV – fazer sindicâncias, junto com a corregedoria sobre denúncias de atos ilícitos administrativos e criminais, no âmbito da Câmara Municipal;

V – receber denúncia contra Vereadores;

VI – presidir a Comissão de Ética Parlamentar;

VII – opinar sobre o cabimento de sanções éticas, que devam ser impostas de ofício pela Mesa.

§ 1º O Ouvidor integrará a Mesa Diretora, competindo-lhe conduzir, supervisionar e relatar as manifestações recebidas pela Ouvidoria Parlamentar, mantendo diálogo permanente com a Presidência e com as Comissões

SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 39 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º Local é o recinto de sua sede;

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;

§ 3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;

§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 40. São atribuições do Plenário:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;

II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;

V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;

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