DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município; XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental; II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias; VI - criar comissões permanentes e temporárias; VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; IX - tomar e julgar as contas do Município;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 44. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário; II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 45 deste Regimento Interno.
Parágrafo único - As comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Orçamento, Finanças e Fiscalização;
III - Obras, Serviços Públicos, Comércio e Turismo;
IV - Educação, Saúde, Assistência Social, Trabalho, Cultura e Desporto.
V - Defesa do Consumidor;
VI – Defesa dos Direitos da Mulher;
VII – De Defesa da Pessoa com Deficiência e Doença Rara; VIII – De Defesa da Criança, Adolescente e Idosos.
IX - Agroindústria, Agricultura e Meio Ambiente,
Art. 45. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I – projeto de lei complementar;
II – projetos de iniciativa de Comissões;
III – projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV – projetos de iniciativa popular;
Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões poderão ser realizadas no formato híbrido (virtual e presencial), mediante prévio ajuste entre os membros.
Art. 42. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º - O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI – projetos em regime de urgência;
VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais; VIII – alterações do Regimento Interno;
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
SEÇÃO III
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