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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 48

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

DA FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para mandato concomitante ao da Mesa, mediante votação em escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas Comissões.

§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

§ 2º O Vereador poderá ser eleito para integrar as Comissões Permanentes de seu interesse, na condição de membro titular.

§ 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.

Art. 47. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 42 deste Regimento.

Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. Art. 49. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 50. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 51. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão. Parágrafo único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito ou por meio virtual com a necessária confirmação de ciência do destinatário, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 52. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.

§ 1º - O quórum para instalação da reunião da Comissão é de no mínimo 2 (dois) vereadores.

§ 2º - A ausência injustificada de membro da comissão em reunião da comissão por 3 (três) vezes consecutivas ou 10 (dez) vezes alternadas acarretará na substituição automática do membro da comissão pelo suplente, cabendo ao Presidente da Câmara designar novo suplente.

§ 3º - Será obrigatório o registro de presença dos membros das Comissões, ainda que não haja quórum para instalação. Art. 53. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental. Art. 54. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.

Art. 55. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.

Art. 56. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 54 deste Regimento.

Art. 57. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 58. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no § 2º do art. 55 deste Regimento.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 59. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.

§ 1º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.

§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse-á sempre em primeiro lugar.

§ 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município; IV - concessão de licença ao Prefeito;

V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

VII - veto;

VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;

IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. Art. 60. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização opinar, obrigatoriamente, sobre o processo de tomada de contas do Prefeito, e todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:

I – diretrizes orçamentárias;

II - proposta orçamentária e o plano plurianual; III - matéria tributária;

IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;

V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;

VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;

VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

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