DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
IX – julgamento das contas da Prefeitura Municipal, tomando-se por base o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 61. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município. Art. 62. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Trabalho, Cultura e Desporto, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos, culturais e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral;
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos;
IX – políticas voltadas para a geração de empregos. Art. 63. À Comissão de Defesa do Consumidor competirá, além de outros temas que lhe sejam pertinentes:
I - Receber e analisar denúncias apresentadas por consumidores ou entidades representativas dos consumidores; II - Orientar, informar, conscientizar, motivar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
III - promover campanhas com o objetivo de educar e conscientizar a sociedade a respeito dos direitos e garantias existentes nas relações de consumo;
IV - Levar ao conhecimento dos demais órgãos públicos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
V – Emitir parecer nas matérias legislativas afetas ao tema de Direito do Consumidor.
Art. 64. Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher:
I - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
II - cooperar com órgãos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
III - promover pesquisas, seminários, estudos e palestras sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
IV - acompanhar debates promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - promover a integração entre os movimentos de mulheres e a Câmara Municipal;
VI - organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento. Art. 65. Compete à Comissão Permanente de Defesa da Pessoa com Deficiência e Doença Rara:
I - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem assegurar direitos, promover programas, incentivar políticas públicas, principalmente no que se refere à inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência ou doenças raras;
II - Promover pesquisas, seminários, estudos e palestras sobre combate a discriminação e a desigualdade social; III - assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e o pleno exercício da cidadania;
IV - Organizar e divulgar a legislação relativa à inclusão da pessoa com deficiência, inclusive a Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência.
Art. 66. Compete à Comissão Permanente de Defesa do Direito da Criança, do Adolescente e da Pessoa idosa:
I - Emitir pareceres sobre projetos de lei e tomar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na defesa do direto da criança, do adolescente e da pessoa Idosa;
II – Receber reclamações e denúncias de fatos que violam o direito da Criança, Adolescente e Idosos encaminhando-as aos órgãos competentes;
III - Participar através dos seus representantes de eventos que digam respeito aos Direitos das Crianças, Adolescentes e Idosos;
IV – Promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos e deveres da criança, adolescente e idoso;
V – Realizar audiências públicas em conjunto com a sociedade civil, Poderes Públicos e organizações não governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas sociais que aflijam os direitos da criança, adolescente e idoso;
VI - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem assegurar direitos, promover programas, incentivar políticas públicas, principalmente no que se refere à inclusão e acessibilidade para as crianças, adolescentes e idosos.
Art. 67. Compete à Comissão Permanente de Agroindústria, Agricultura e Meio Ambiente,
I – Emitir pareceres e analisar projetos de lei relacionados à agricultura, agroindústria, pecuária e proteção ambiental;
II – Fiscalizar e acompanhar políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento rural, uso sustentável do solo, manejo de resíduos e conservação ambiental;
III – Promover estudos, debates e audiências públicas sobre agricultura, recursos hídricos, meio ambiente e impacto de atividades produtivas;
IV – Receber denúncias e reclamações sobre irregularidades ambientais ou práticas agrícolas prejudiciais, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V – Incentivar práticas agrícolas sustentáveis, agroecologia, agricultura familiar e projetos de recuperação de áreas degradadas;
VI – Acompanhar o cumprimento das normas de licenciamento ambiental, autorizações e demais atos de controle ambiental do Município;
VII – Atuar em conjunto com órgãos ambientais, entidades rurais e sociedade civil na formulação de políticas de preservação ambiental e desenvolvimento agrícola;
VIII – Promover campanhas de educação ambiental e conscientização sobre proteção dos recursos naturais e sustentabilidade;
IX – Acompanhar ações de defesa sanitária animal e vegetal, vigilância agropecuária e prevenção de pragas e doenças que afetem a produção rural;
X – Fiscalizar e acompanhar a proteção de áreas de preservação permanente, nascentes, rios e unidades de conservação no âmbito municipal.
Art. 68. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único – Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 69. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 70. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 67 deste Regimento.
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