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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 50

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

SEÇÃO VI DAS COMISSÕES ESPECIAIS, PROCESSANTES E DE REPRESENTAÇÃO

Art. 71. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.

§ 1º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.

§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.

§ 4º - No caso de o Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.

§ 5º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. Art. 72. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.

Art. 73. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender as disposições previstas no art. 42 deste Regimento.

SEÇÃO VII DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 74. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão. § 2º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§ 3º - Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.

§ 4º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

§ 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:

I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§ 6º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I – determinar as diligências que achar necessárias;

II - requerer a convocação de secretários municipais;

III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

§ 7º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.

§ 8º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.

§ 9º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 10º - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:

I – não tenha participação nos debates;

II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV – atenda às determinações do Presidente.

§ 11º - A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:

I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II – a exposição e análise das provas colhidas;

III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;

VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 12º - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.

§ 13º - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. § 14º- O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

§ 15º A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.

TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 75. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. Art. 76. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

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