DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; VI - a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no Plenário ou na circunscrição territorial, nas comissões, nas audiências públicas e em qualquer ato relacionado à sua função parlamentar.
Art. 77. São direitos do Vereador, entre outros:
I – apresentar proposições, indicações, requerimentos e emendas; II – discutir e votar as matérias submetidas à apreciação do Plenário e das comissões; III – solicitar informações a qualquer autoridade ou servidor público do Município, desde que relativas ao exercício do mandato; IV – utilizar a palavra nas sessões, respeitadas as normas regimentais; V – participar das comissões permanentes e temporárias da Câmara; VI – concorrer aos cargos da Mesa Diretora, conforme critérios estabelecidos neste Regimento. Art. 78. São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município. II – observar as determinações legais relativas ou exercício do mandato.
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias.
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no art. 21 e 47 deste Regimento.
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido.
VI – manter o decoro parlamentar. VII – conhecer e observar o Regimento Interno.
SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO
Art. 79. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 80. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º – Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverão, preferencialmente, serem adotadas as providências previstas no item anterior de forma escalonada.
§ 6º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Regimento Interno: I – perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Vereadores ou das reuniões de Comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Vereadores ou Comissão hajam resolvido devem ficar secretos; VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão; X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador.
§ 7º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara de Vereadores;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1º);
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa;
VI – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.
§ 8º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais da Casa Legislativa.
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