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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 52

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SEÇÃO III DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO

Art. 81. As infrações definidas nos parágrafos 6° e 7° do artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação: I – censura;

II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias; III – perda do mandato. Art. 82. A censura será verbal ou escrita:

§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que: I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.

§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 83. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretas; IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;

V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.

§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator. § 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

SEÇÃO IV

DA PERDA DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 84. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento; III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento. Art. 85. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.

Parágrafo único - Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Art. 86. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.

SEÇÃO V DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 87. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4º - Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.

§ 5º - Na sessão o relator, que se servirá da assessoria jurídica da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

CAPÍTULO II DAS LICENÇAS, DAS VAGAS

Art. 88. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural por interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias, em cada sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato a qualquer momento.

§ 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.

§ 2° - O Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou função equivalente não perderá o Mandato, considerando-se licenciado após a posse no cargo do Poder Executivo.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador será remunerado pelo órgão requisitante.

§ 4° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.

§ 5°- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar a eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 6° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III DOS LÍDERES

Art. 89. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

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