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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 53

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 90. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, até a primeira sessão ordinária do primeiro período legislativo anual. § 1º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.

§ 2º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada.

§ 3º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada.

§ 4º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara. § 5º - É facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício dirigido à Mesa, indicar vereador que interprete seu pensamento junto à Câmara, para funcionar como seu líder. Art. 91. Os líderes terão 1/3 a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 167, itens I a IV deste Regimento. Parágrafo único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por até 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.

§ 2° - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II – operações de crédito;

III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 96. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 97. São modalidades de proposição:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III - projetos de lei;

IV - projetos de decreto legislativo;

V - projetos de resolução;

CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

VI - projetos substitutivos;

VII - emendas e subemendas;

VIII - vetos;

Art. 92. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 93. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

IX - pareceres das Comissões Permanentes;

X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

XI - indicações;

XII - requerimentos;

XIII - representações.

CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 94. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal. Parágrafo único - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

Art. 95. Os subsídios fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por norma específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

§ 1° - Na fixação dos subsídios de que trata o caput deste artigo e na revisão anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na Constituição Federal, serão ainda observados os seguintes:

Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.

§ 1º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

§ 2º - Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito.

Parágrafo único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:

a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até 10.000 (dez mil) habitantes;

b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil habitantes);

d) 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes;

e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

f) 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II – o total da despesa com os subsídios previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.

Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.

§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar- se do Município por mais de quinze dias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Município; III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;

V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º - Destinam-se às resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I - perda de mandato de Vereador;

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