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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 54

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito; IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;

V - qualquer matéria de natureza regimental;

VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de caráter geral ou normativo.

Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.

Parágrafo único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Art. 103 . Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 104. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra;

§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra; § 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;

§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 105. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art. 106. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

Parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.

Art. 107. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazerse acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 108. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.

Art. 109. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;

VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - verificação de quórum; IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação; IV - votação a descoberto;

V - encerramento de discussão;

VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

VII - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;

VIII - impugnação ou retificação da ata;

IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;

X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis.

XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - audiência de Comissão Permanente;

II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;

IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

V - anexação de proposições com objeto idêntico;

VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;

VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;

IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.

Art. 110. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político- administrativa.

CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 111. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 97, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com até 24h (vinte e quatro horas) de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 112. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 113. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização.

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 15 dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 114. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 115. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: I - em matéria que não seja de competência do Município;

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;

V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do

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