DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 97 a 100 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 116. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores;
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 117. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo único - O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 118. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 109, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 119. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.
§ 1º - Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída, ainda que por meios eletrônicos, a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
§ 2º - A falta de entrega de cópia ao Vereador ou disponibilização do arquivo digital no prazo previsto no § 1º, só será suprida se for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão. Art. 120. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º - Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes.
Art. 121. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 122. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 67 deste Regimento.
§ 1º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 3º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 4º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado .
Art. 123. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal poderá dispensar a leitura em Plenário do parecer da Comissão Permanente, salvo se houver requerimento de maioria simples do Plenário para que seja feita a leitura.
Art. 124. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 125. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 109, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 109, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 126. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 127. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§ 1º - O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º - Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em seguida, prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 128. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
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