DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 129. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação.
Art. 130. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 131. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 132. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, virtuais ou híbridas assegurando o acesso às mesmas, do público em geral.
§ 1º - Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poderse-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário;
V - atenda às determinações da Presidência;
VI - respeite os Vereadores e servidores da Casa;
VII - não interpele ou atrapalhe as atividades dos Vereadores.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 133. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - Em circunstâncias extremas as sessões poderão ser realizadas de forma virtual, nos termos do art. 151 deste Regimento, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 134. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 135. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 136. Durante as sessões, somente os Vereadores e os servidores da Câmara Municipal poderão permanecer no Plenário.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam presentes.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 137. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário, bem como gravação arquivada eletronicamente por meio de CD, DVD, Pendrives ou afins, que deverá ser arquivada por 20 (vinte) anos.
§ 1º - As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da sessão anterior, que ficará à disposição dos Vereadores até 24 horas de antecedência, terá a leitura dispensada, salvo se houver requerimento de maioria simples do Plenário, sendo votada em seguida.
§ 3º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 5º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 6º - Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo 1º Secretário e pela maioria dos Vereadores presentes à sessão a qual se refira.
§ 9º - Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10 - A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
Art. 138. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 139 . As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na sexta-feira de cada semana, com duração de até 04 (três) horas, iniciando-se às 08 (oito) horas da manhã.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
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