Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 57

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 5º - No início de cada sessão legislativa, por resolução da Mesa Diretora e aprovada por unanimidade dos Vereadores, as sessões ordinárias poderão ser realizadas em outro dia ou horário diferente do período anterior.

§ 6º - O vereador, excepcionalmente, poderá participar das sessões ordinárias presenciais de forma remota devendo comunicar a Mesa Diretora com quarenta e oito horas de antecedência para as providências necessárias a viabilização do ato, nos termos do art. 152 deste Regimento.

§ 7° - Deverá constar na ata da sessão a informação de que houve participação remota na sessão presencial. Art. 140. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.

§ 1º - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§ 2º- No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DA COMUNIDADE, DECLARAMOS ABERTA A SESSÃO”.

§ 3º - A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno deverão ficar durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem deles quiser fazer uso.

§ 4º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão. Art. 141. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida a ordem de leitura dos expedientes:

I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos de diversos;

III – expedientes apresentados por Vereador; IV – indicações.

§ 1º - O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.

§ 2º - O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.

Art. 142. O Grande Expediente terá duração de uma hora e quarenta e cinco minutos e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.

§ 1º - A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte ordem: I – projeto de lei complementar; II – projeto de lei ordinária;

III – veto;

IV – projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução; VI – demais proposições.

§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito para a sessão seguinte.

Art. 143. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. § 1º - Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente. § 2º - Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. § 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.

§ 5º - O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição: I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto no § 2° do art. 45 deste Regimento;

II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste Regimento.

§ 6º - A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:

I – matérias em regime de urgência especial;

II – matérias em regime de urgência simples;

III – vetos;

IV – matérias em discussão única;

V – matérias em segunda discussão;

VI – matérias em primeira discussão;

VII – recursos;

VIII – demais proposições.

§ 7º - As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação.

8º - O 1º Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

§ 9º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.

§ 10 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.

Art. 144. As Considerações Finais terão a duração de 65 minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) minutos, facultado 1/3 a mais do tempo aos líderes.

§ 1º - A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento. § 2º - Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 145. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

§ 1º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 139 e seus parágrafos, no que couber.

§ 2º - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 146. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far - se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 43 deste Regimento Interno.

Art. 147. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita, autorizada a comunicação por meios eletrônicos, aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.

Art. 148. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 137 e seus parágrafos.

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