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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 58

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS

Art. 149. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

§ 1º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

§ 2º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara. § 3º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.

§ 4º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. Art. 150. As sessões especiais realizar-se-ão a qualquer dia e hora e destinar-se-á à convocação de autoridades para tratar de assuntos relevantes, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único – Nas sessões especiais não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

CAPÍTULO VI DAS SESSÕES VIRTUAIS

TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

Art. 153. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão:

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 124;

II - os requerimentos mencionados no art. 109, §§ 1° e 2°;

III - os requerimentos mencionados no art. 109, § 3º, I a V;

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

§ 3º - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

§ 4º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.

Art. 154. Terão uma única discussão as seguintes proposições: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

Art. 151. As sessões da Câmara Municipal de Mauriti realizar-se-ão, em caráter excepcional, de forma virtual.

§ 1º - Considera-se excepcional, para os efeitos deste artigo, ocorrências resultantes de motivo de força maior ou caso fortuito, como em situação de pandemia, emergência epidemiológica, calamidade pública ou circunstâncias extremas, devidamente comprovadas, que impeçam ou inviabilizem a realização das sessões de forma presencial dos vereadores no Plenário da Câmara Municipal de Mauriti.

§ 2° - Compreendem-se como discussão e votação virtual o ato de apreciar matérias exclusivamente incluídas na Ordem do Dia por intermédio de solução tecnológica, dispensando-se a presença física dos edis em Plenário, sendo, portanto, realizadas a distância.

§ 3° - As sessões virtuais destinar-se-ão exclusivamente para apreciação e votação de proposições cuja urgência e relevância não possibilitem aguardar o retorno da normalidade.

§ 4° - As sessões virtuais deverão ser convocadas pelo(a) Presidente da Câmara com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), utilizando-se de e-mails, mensagem de WhatsApp ou qualquer meio tecnológico disponível.

§ 5° - As sessões virtuais serão públicas, assegurando-se a transmissão pelos canais de mídia institucionais e a disponibilização, a posteriori, dos áudios e vídeos respectivos pelos meios próprios. § 6° - Deverá constar na ata das sessões de que trata este artigo a informação de que as deliberações se procederam no âmbito virtual.

CAPÍTULO VII DAS SESSÕES HÍBRIDAS

Art. 152 . Admitir-se-á que a Sessão Ordinária se realize de forma híbrida com a participação remota de vereadores à sessão presencial. § 1º - somente será admitida a participação remota do vereador mediante apresentação de justificativa demonstrando a inviabilidade de sua presença física no Plenário da Câmara Municipal de Mauriti. § 2º - A justificativa de que trata o parágrafo primeiro deverá ser apresentada à Mesa Diretora com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência para as providências necessárias a viabilização do ato. § 3° - Assegura-se a transmissão da participação remota do vereador pelos canais de mídia institucionais e a disponibilização, a posteriori, dos áudios e vídeos respectivos pelos meios próprios da mesma forma que serão publicizadas as participações presenciais.

§ 4° - Deverá constar na ata das sessões de que trata este artigo a informação de que as deliberações se procederam de forma híbrida com participação presencial e virtual na mesma sessão.

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - os requerimentos sujeitos a discussão; VII – as emendas.

Art. 155. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

§ 2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.

Art. 156. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 1º - O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.

§ 2º - Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;

§ 3º - Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão. Art. 157. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.

Art. 158. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.

Art. 159. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

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