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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 59

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.

Art. 160. Encerra-se a discussão de qualquer proposição : I – pela ausência de oradores;

II – por decurso de prazos regimentais;

III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 161. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - Falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – quando inscrever-se previamente para o grande expediente falará da Tribuna, a menos que o Presidente permita que o faça de pé, no local onde toma assento;

III - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

IV - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso; V - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência.

Art. 162. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos. Art. 163. O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 164. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 165. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.

Art. 166. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Parágrafo único. O vereador que conceder o aparte terá o tempo aparteado descontado do seu tempo de fala regimentalmente previsto. Art. 167. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;

II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; discutir parecer e proferir explicação pessoal;

III – 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente, podendo ser solicitada a prorrogação, caso não tenham vereadores suficientes inscritos, observando-se o tempo regimental;

IV – 5 (cinco) minutos para falar nas considerações finais, ressalvando-se a possibilidade de utilização do tempo remanescente do Grande Expediente, ocasião em que poderá o orador solicitar prorrogação, devendo ser observado e controlado o tempo regimental da sessão;

V - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto;

VI – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal.

§ 1º – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador que esteja previamente inscrito.

§ 2º - Os visitantes e autoridades convocados pela Câmara para falar sobre assuntos relevantes e de interesse da sociedade, usarão da palavra sempre no grande expediente, e com o mesmo tempo destinado ao Vereador, prorrogável por igual período, quando não esgotado o assunto, podendo utilizar-se de um prazo ainda maior, a critério do Presidente.

§ 3º - Fica garantido o uso da Tribuna Popular, destinado aos representantes de entidades organizadas da sociedade, de classes, sindicatos e congêneres, sempre no grande expediente, desde que o representante se inscreva na Secretaria da Câmara até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão, indicando o tema sobre o qual falará, e utilizando-se do tempo de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por igual período, se necessário e à critério do Presidente.

§ 4º - No caso de uso da Tribuna Popular pelas pessoas indicadas no parágrafo anterior, é terminantemente proibido a divulgação de atividades comerciais, de candidaturas a quaisquer cargos eletivos, e outras matérias que a Presidência entender impertinentes, devendo ser observado, sempre, o respeito à Casa e aos Vereadores, sob pena de cassação da palavra.

§ 5º - Em qualquer situação relacionada à fuga do tema pelo usuário da Tribuna Popular, poderão os Vereadores pedir “pela ordem” para indicar o seu desvirtuamento, cabendo ao Presidente advertir e, em caso de reincidência, cassar a palavra.

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES SEÇÃO I DO QUÓRUM DAS DELIBERAÇÕES

Art. 168. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.

Art. 169. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: I – código de obras;

II – código de posturas;

III – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;

IV – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; V – lei instituidora da guarda municipal;

VI – perda de mandato de Vereador; VII – rejeição de veto;

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