DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
VIII – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. Art. 170. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - Concessão de serviços públicos;
II - Concessão de direito real de uso e concessão administrativa de
uso;
III - Alienação de bens imóveis do Município;
IV - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
V - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI – Concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VII – Concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; VIII - Transferência da sede do Município;
IX - Rejeição do parecer prévio do TCE, sobre as contas do Município;
X – Alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome; XI – Criação, organização e supressão de distritos;
XII - O recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade.
Art. 171. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art. 143, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se a votar. Art. 172. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum.
§ 1º - No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se- á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 173. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa. Art. 174. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES
Art. 175. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta. Art. 176. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se manifestem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 177. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 178. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de 2/3 (dois terços). Art. 179. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 180. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus copartidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou de requerimento.
Art. 181. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 182. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 183. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 184. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 185. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 186. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1º - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
§ 2º - Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da edilidade.
Art. 187. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO
Art. 188. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, para recebimento de emendas nos 10 (dez) dias seguintes.
Art. 189. A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, sobre o projeto e as emendas,
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