DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 190. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização e aos autores das emendas, no uso da palavra. Art. 191. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 192. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 193. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 1º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§ 3º - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
§ 4º - Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 194. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado - TCE, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-lo-á publicar, remetendo cópia a todos os Vereadores.
§ 1° - Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de vinte dias para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 4º - Quando se tratar de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do município, o Presidente, ao receber a documentação do Tribunal de Contas do Estado, abrirá prazo de quinze dias ao gestor ou ex-gestor responsável pelas mesmas, a fim de que o mesmo apresente a sua defesa.
§ 5° - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá um prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer. § 6° - Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou
mesmo sem eles, o Presidente, o incluirá na Ordem do Dia da sessão imediata.
Art. 195. O parecer sobre a prestação de contas apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização será acompanhado do respectivo Projeto de Decreto Legislativo, que será submetido a uma única discussão e votação sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 196 . O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio ou a qualquer deliberação acerca das contas de responsabilidade do Prefeito oriundos do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Art. 197. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, serão publicados o parecer do Tribunal de Contas com a respectiva decisão da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para os devidos fins.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 198. Compete à Câmara Municipal convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos de suas competências administrativas, mediante ofício enviado pelo Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º - A convocação deverá ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
§ 2º - A convocação deverá ser feita por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada em Plenário, por maioria simples;
§ 3º - A convocação deverá indicar explicitamente o seu motivo; § 4º - Aprovada a convocação o Presidente fixará data e horário para o comparecimento, podendo o convocado requerer designação de nova data, contanto que não ultrapasse o prazo fixado;
§ 5º - Não é permitido ao Vereador apartear, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação;
§ 6º - A falta de comparecimento sem justificativa do Secretário Municipal, perante a Câmara dos Vereadores, ou qualquer das suas comissões, quando o Plenário convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado constitui crime de responsabilidade;
§ 7º - A desatenção, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular constitui crime de responsabilidade.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Art. 199. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 200. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
SEÇÃO ÚNICA DA ORDEM
Art. 201. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º - O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
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