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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2025 · pág. 62

DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.

§ 4º - Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes. Art. 202. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA

Art. 203. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando às Bibliotecas Públicas, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 204. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata. Art. 205. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído mediante proposta aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: I - de um terço (1/3) dos Vereadores; II - da maioria da Mesa Diretora; III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

TÍTULO IX

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 206. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

§ 1º - Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.

§ 2º - O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:

I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos; II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;

III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.

Art. 207. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.

Art. 208. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:

I - de atas das sessões;

II - de atas das reuniões das Comissões;

III - de atas das reuniões da Mesa;

IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;

V - de termos de posse de funcionários;

VI - de declaração de bens dos Vereadores;

VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.

§ 2º - Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 209. Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador ou Suplente convocado poderá optar por um nome parlamentar, para figurar nas publicações, registros, atas, proposições e demais atos da Casa.

§ 1º - O nome parlamentar deverá compor-se de forma não ambígua, preferencialmente com um prenome e um sobrenome, dois prenomes ou dois nomes, vedados títulos ou expressões que possam induzir confusão ou promover autopromoção indevida.

§ 2º - A opção pelo nome parlamentar deverá ser manifestada por escrito ao Presidente/Mesa da Câmara, preferencialmente no dia da posse.

§ 3º - A qualquer tempo, o Vereador poderá alterar o seu nome parlamentar, desde que comunique por escrito à Mesa Diretora, passando-a vigorar a alteração a partir da data de recebimento pela Mesa.

§ 4º - A Mesa Diretora disciplinará, por ato interno, os procedimentos de registro, publicação e efeitos da utilização ou alteração do nome parlamentar, bem como os casos omissos.

Art. 210. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 211. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 212. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 213. Cada vereador deverá, no início da Legislatura, registrar uma assinatura no setor competente da Câmara Municipal para que sirva como instrumento de reconhecimento de firma por semelhança a ser feita pelos servidores da Casa Legislativa.

Art. 214. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal. Art. 215. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior, se em sentido diverso.

Art. 216. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 007, de 06 de novembro de 2020 e suas modificações posteriores. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mauriti, em 06 de novembro de 2025.

JUSTIFICATIVA

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Mauriti, atualmente em vigor, foi originalmente instituído no ano de 2000. Ao longo de mais de duas décadas, o texto regimental passou por diversas modificações pontuais por meio de resoluções sucessivas, motivadas, principalmente, pelas mudanças no ordenamento jurídico nacional, notadamente na Constituição Federal, bem como pelas necessidades práticas de aprimoramento dos trabalhos legislativos.

Contudo, a constante edição de resoluções alteradoras, sem a devida sistematização, resultou em um documento fragmentado, com disposições por vezes redundantes, conflitantes ou desatualizadas, dificultando a interpretação e a aplicação harmônica das normas regimentais pelos parlamentares, servidores e demais operadores do processo legislativo municipal.

Dessa forma, torna-se imprescindível a elaboração de um novo Projeto de Resolução que promova a consolidação e a atualização integral do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mauriti, com o objetivo de:

a) uniformizar as diversas alterações promovidas ao longo dos anos, reunindo em um único texto todas as normas em vigor; b) aprimorar a técnica legislativa, corrigindo eventuais inconsistências, lacunas e imprecisões existentes no Regimento atual; c) adequar o Regimento às diretrizes constitucionais e legais contemporâneas, refletindo a evolução do sistema jurídico brasileiro; d) modernizar os procedimentos legislativos, incorporando práticas mais eficientes, transparentes e compatíveis com a realidade institucional e tecnológica atual;

e) fortalecer a segurança jurídica e a previsibilidade nos trabalhos da Casa, proporcionando maior clareza e objetividade na condução dos processos legislativos, administrativos e políticos.

A presente iniciativa representa, portanto, um avanço institucional significativo, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade, a transparência e a boa governança, ao mesmo tempo em

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