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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 14

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

escola de origem, no período referente à 3ª etapa da matrícula, o pedido de transferência para outra unidade escolar.

3.5 Os pais, mães e/ou responsáveis de alunos novatos na rede municipal, que desejarem realizar a matrícula em uma unidade escolar, para o ano letivo de 2026, deverão procurar inicialmente a unidade escolar mais próxima de sua residência, munidos dos documentos mencionados no item 3.2 deste anexo.

3.5.1 Caso não seja possível efetuar a matrícula na unidade escolar mais próxima da residência do aluno, serão indicadas, pela própria escola, as opções de vagas em outras unidades escolares pertencentes ao mesmo polo.

3.6. No ato da matrícula, os/as gestores/as escolares deverão preencher uma Ficha de Matrícula, contendo as informações básicas sobre o estudante, conforme modelo sugerido pela Secretaria Municipal de Educação, e arquivar, na pasta escolar, a cópia da documentação completa do estudante.

3.6.1A falta da documentação completa não impede a realização da matrícula. Todavia, é indispensável a Certidão de Nascimento e a declaração de escolaridade da escola de origem (declaração/histórico escolar).

3.6.2 Fica sob a responsabilidade dos pais, mães e/ou responsáveis a entrega da documentação completa do estudante no prazo determinado pela escola até 30 dias após o início do Ano letivo de 2026. Cabe ao/à secretário/a escolar a incumbência de cobrar a entrega da devida documentação.

3.7. As famílias com filhos em idades diferentes (veteranos e/ou novatos) podem fazer a matrícula de todos em um único dia e no mesmo local, em qualquer etapa, desde que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e condições de atendimento.

3.8 Os estudantes podem se matricular em qualquer série do Ensino Fundamental em uma EMTI, mesmo que não tenham estudado em tempo integral no ano anterior.

3.9 Nas escolas de tempo integral a carga horária tem que ser no mínimo de 35 horas por semana (dois turnos de 7 horas por dia).

4. CORTE ETÁRIO

4.1 Cabe aos/às gestores/as escolares, diretor/a administrativo e secretário/a escolar respeitar as

normas vigentes sobre a enturmação de crianças de 04 anos, na educação infantil, e de 06 anos, na primeira série do ensino fundamental, considerando o Parecer CNE/CEB Nº 7/2019, transcrito abaixo, aprovado em 04 de julho de 2019, que altera a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 09 de outubro de 2018.

4.1.1 A matrícula de crianças na pré-escola e no ensino fundamental, respectivamente, aos 04 e 06 anos de idade, deve seguir à regulamentação do corte etário reafirmada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2018, alterada pelo Parecer CNE/CEB Nº 7/2019.

4.1.2. A data do corte etário, definida para todo o território nacional, para matrículas na Educação Infantil aos 04 anos de idade e no Ensino Fundamental aos 06 anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente ao 04 e 06 anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.

4.1.3. As crianças que completam 04 anos de idade após o dia 31 de março, se forem frequentar a Educação Infantil, serão matriculadas em creche.

4.1.4. As crianças que completarem 06 anos de idade após o dia 31 de março deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da préescola.

5. MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

5.1. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) será gratuita e destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria e deverá assegurar oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames conforme previsto da LDB 9.394/96.

5.2 A matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorre para os cursos presenciais ou semipresenciais oferecidos nas escolas municipais de Ensino Fundamental anos finais, indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, podendo a matrícula ser

concentrada por polos de escolas. Essa modalidade de ensino é destinada a jovens e adultos alfabetizados e não alfabetizados, a partir de 15 (quinze) anos de idade completos.

5.3. A organização das turmas de EJA constitui-se de quatro períodos letivos sequenciais assim distribuídos:

a) Séries Iniciais – com duas etapas:

ETAPA SÉRIE/ANO CORRESPONDENTE QUANTIDADE DE ALUNOS
EJA I 1º AO 3º ANO - EF ATÉ 30 ALUNOS
EJA II 4º E 5º ANOS ATÉ 35 ALUNOS
Séries Term inais – com duas etapas:
ETAPA SÉRIE/ANO CORRESPONDENTE QUANTIDADE DE ALUNOS
EJA III 6° E 7° ANOS ATÉ 40 ALUNOS
EJA IV 8º E 9º ANOS ATÉ 40 ALUNOS

5.4 A oferta de vagas na EJA, nas escolas, estará condicionada a autorização da Secretaria Municipal de Educação, que, através da Assessoria da Educação de Jovens e Adultos, fará uma cuidadosa análise das condições reais de bom funcionamento desta modalidade. 5.5 A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano, mediante avaliação de conhecimentos, sem obrigatoriedade de apresentação de transferência ou documento comprobatório de conclusão do nível anterior (Artigos 5º e 24 da LDB Nº 9.394/96).

6. MATRÍCULA DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ALTAS HABILIDADES E/OU SUPERDOTAÇÃO

6.1 A matrícula dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades e/ou superdotação deve ser realizada em qualquer período do ano, preferencialmente em salas regulares,

sem qualquer limitação do quantitativo de alunos por sala.

6.2 A unidade escolar deverá acolher e matricular, indistintamente, todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas; devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos (Art. 6º – Resolução 456/16 – CEE).

6.3 A instituição oportunizará o acesso, a permanência e o sucesso da pessoa com deficiência em todos os atendimentos escolares e nos serviços oferecidos pela escola. Art. 10º – Resolução 456/16 do CEE – CE

6.4. A escolha da sala de aula regular onde o aluno será escolarizado priorizará como critério a idade cronológica, considerando sua maturidade biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças, conforme Resolução 456/16 do CEE-CE.

6.5 Os alunos com deficiência auditiva e/ou surdez deverão ser matriculados, se possível, em maior número na mesma sala de aula, em escolas e/ou salas de aula bilíngues para surdos, preservando, assim, a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais – Libras, conforme Art. 13º § 2º da Resolução 456/16 do CEE – CE.

6.6. A escolas que possuírem matrículas de alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento contará com profissionais de apoio (cuidador) que auxiliarão no desenvolvimento de atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno com deficiência, quando comprovada essa necessidade.

6.7 Os componentes da instituição escolar viabilizarão ao aluno com deficiência intelectual, que apresente comprovada defasagem idade/série/ano, o encaminhamento devido para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, de acordo com os limites de idade estabelecida para essas modalidades, conforme Art. 26º da Resolução 456/16 do CEE – CE.

6.8 Nos casos omissos e/ou extraordinários, relacionados à matrícula de alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades e/ou superdotação observar-se-ão as orientações do setor responsável pela educação especial e inclusiva da Secretaria Municipal de Educação.

7. PROCESSO DE ENTURMAÇÃO

7.1 A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o bom desempenho dos alunos e para a efetivação do seu projeto pedagógico.

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