DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858
Extrato de Contrato nº 2025.11.27-0001 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2025.10.09.2. Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021. Partes: O Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Tarrafas e a empresa RAMALHO SERVIÇOS E OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 24.916.240/0001-07. Objeto: Contratação de empresa especializada para recuperação de passagem molhada, com localização no Sitio Mata, zona rural do Município de Tarrafas/CE. Valor Total do Contrato : R$ 120.789,47 (cento e vinte mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Vigência do Contrato : De 12 (doze) meses Execução: 03 (três) meses. Signatários : Cledson Freires de Oliveira e João Cicero Boaventura.
Data de Assinatura do Contrato: 27 de Novembro de 2025.
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: D892AC1E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO EDITAL N° 04/2025 – CMDCA
Abre inscrições para o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre – CE.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Várzea Alegre- CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei Municipal n° 1.364/2023 de 23 de março de 2023, abre as inscrições para a escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre- CE e dá outras providências.
1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Ficam abertas as inscrições para as vagas da função pública de membro suplente do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre- CE, para cumprimento de mandato de 03(quatro) anos, no período de 03 (três) de fevereiro de 2026 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
1.3 A ordem da suplência se dará mediante o número de votos recebidos por cada candidato, observando-se dessa maneira a ordem decrescente de votação.
1.4 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes.
1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
| Cargo | Carga Horária | Vencimentos |
|---|---|---|
| Membro do Conselho Tutelar | 40 h | R$ 1.694,40 |
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07:00hrs às 17:00h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n° 1.364/2023, sendolhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre– CE, ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n° 1.364/2023.
2.2 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I.Inscrição para registro das candidaturas;
II.Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
III.Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;
IV.Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Município de Várzea Alegre– CE, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n° 1.364/2023, a saber:
I.Reconhecida idoneidade moral;
II.Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III.Residência no Município;
IV.Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou ainda que tenha desempenhado atividades laborativas compatíveis com a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período mínimo de 02 (dois) anos, devidamente comprovada.
V.Conclusão do Ensino Médio;
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