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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/12/2025 · pág. 6

DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857

O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, que lhe conferem o art. 53, III da Lei Orgânica do Município.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá - CE, em 28 de novembro de 2025.

D E C R E T A :

Art. 1º - Altera o art. 1º do Decreto nº 06.02.01/2025, para substituir os membros titular e suplente constante do item I:

“Art. 1º (....) 1. SECRETARIA DO TRABVALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL TITULAR: TIAGO PEREIRA LEITÃO SUPLENTE: ANA INÊS DIAS ALVES”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá-CE, aos dois (02) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (2025).

ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador: C4E20613

GABINETE MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N° 501/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

"Dispõe sobre a vedação do manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Ararendá, e dá outras providências."

O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica vedado o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Ararendá - Ceará.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2° - A proibição à que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3° - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 300,00 (trezentos reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidênciaо cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador: 12AAB3B8

GABINETE MUNICIPAL LEI N° 502/2025, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE ESTIMADODO DE 14,91% PARA CORREÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DE PROFESSOR I, ALTERA OS INCISOS I, III E V DO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL N° 210/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica concedido reajuste estimado de 14,91% (quatorze vírgula noventa e um por cento) sobre os vencimentos dos profissionais integrantes da carreira de Professor I do Município de Ararendá/CE, a incidir sobre a referência 1, e consequentemente, de forma linear, estendido às demais referências da Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 210/2010 e alterações posteriores.

Art. 2°. A Tabela de Vencimentos da carreira de Professor I, do Município de Ararendá/CE, corrigida em 14,91%, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3°. Os incisos I, III e V do art. 16 da Lei Municipal nº 210, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. (...)

I- Professor de Educação Básica, Classe I: mediante a apresentação de diploma de especialização, na área de atuação, será enquadrado na referência 6, de que trata o Anexo IV, desta Lei. II- (...)

III - Professor de Educação Básica, Classe I: mediante a apresentação de diploma de mestrado, na área de atuação, será enquadrado na referência 8, de que trata o Anexo IV, desta Lei. IV-(...)

V - Professor de Educação Básica, Classe I: mediante a apresentação de diploma de doutorado, na área de atuação, será enquadrado na referência 10, de que trata o Anexo IV, desta Lei. (NR)

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ - ESTADO DO CEARÁ, em 1º de dezembro de 2025.

ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

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