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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/12/2025 · pág. 19

DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857

Publicado por: Witórya de Souza Lourenço Código Identificador: 1DF5FCFE

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE EXTRATO DO CONTRATO Nº 112702/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 111401/2025

PARTES: Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da Secretaria Municipal de Políticas para a Saúde, como Ordenadora de Despesas Morgana Kelly Bezerra Fortaleza com a empresa DISTRIMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 21.830.581/0001-69 OBJETO CONTRATAÇÃO, POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO NA FORMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, FRALDAS E LEITE, DESTINADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE, REFERENTE EXCLUSIVAMENTE AOS ITENS DESERTOS E FRACASSADOS NO PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 093001/2025. VALOR: R$ 315.193,22 (trezentos e quinze mil, cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos). PRAZO: INICIAL 27 de novembro de 2025, FINAL: 27 de novembro de 2026. DATA DA ASSINATURA: 27 de novembro de 2025. Ordenadora de Despesas: Morgana Kelly Bezerra Fortaleza. Fornecedor Beneficiário: DISTRIMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 21.830.581/0001-69.

Publicado por:

Witórya de Souza Lourenço Código Identificador: 3D122D95

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 308/2025. EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI

Art. 1º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, a título de amortização de empréstimos, concedidos por instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por meio de consignação em folha.

Art. 2º . Para fins do disposto nesta lei considera-se:

I - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta que procede a descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor integrante do Poder Executivo do Município de Cariús/CE, em favor do consignatário;

II - Consignatário: beneficiário dos créditos resultantes das consignações;

III - Consignação: desconto incidente sobre a remuneração do servidor;

IV - Margem Consignável: percentual máximo da remuneração mensal do servidor público que pode ser comprometido com descontos automáticos em folha de pagamento.

Art. 3º . Os empréstimos consignados oriundos de instituições bancárias conveniadas são considerados consignações facultativas para fins do disposto nesta Lei.

Art. 4º . A margem consignável, para fins de empréstimos bancários previstos nesta Lei, acrescidos dos descontos obrigatórios, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) de desconto da remuneração mensal do servidor.

§ 1º . Para os efeitos desta Lei, consideram-se remuneração mensal exclusivamente os valores referentes a:

I– vencimento base (horas normais);

II- adicional de periculosidade;

III- adicional de insalubridade;

V- incorporações recebidas pelo servidor.

§ 2º . Para os efeitos desta Lei, consideram-se descontos obrigatórios:

I - contribuição previdenciária (INSS ou regime próprio);

II - imposto de renda retido na fonte;

III - vale-transporte ou similar;

IV - plano de saúde (quando contratado pelo servidor com desconto em folha);

V - pensão alimentícia judicial.

Art. 5º. A contratação dos empréstimos e demais operações de crédito referidas no Art. 1º será de iniciativa exclusiva do servidor interessado, mediante sua expressa e prévia autorização, por escrito ou por meio eletrônico seguro, neste último caso conforme regulamentação.

Art. 6º. A administração municipal poderá celebrar contratos, convênios ou termos de cooperação com instituições financeiras que ofereçam linhas de crédito consignado, observados os limites e condições desta Lei.

Parágrafo único . Caberá ao Poder Executivo regulamentar os critérios para credenciamento das instituições financeiras interessadas, bem como a operacionalização dos descontos e repasses.

Art. 7º . O servidor poderá possuir mais de um contrato de consignação, desde que o somatório das parcelas respeite o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida, conforme definido nesta Lei.

Art. 8º. Para fins do disposto nesta Lei, as consignações incidirão inclusive nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias ou licença remunerada.

Art. 9°. A insuficiência de recursos financeiros para a liquidação das consignações em folha assumidas pelo servidor não implicará corresponsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta junto ao consignatário.

Art. 10 .O servidor público que, por qualquer motivo, encontrar-se afastado de suas funções sem percepção de remuneração pelo Município, deverá providenciar, por sua conta, o pagamento direto das parcelas do contrato consignado junto à consignatária, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade quanto ao adimplemento das referidas obrigações.

Art. 11 . As consignações vigentes em desacordo com o disposto nesta lei, que já venham sendo processadas em folha de pagamento, ficam mantidas até a amortização da última parcela.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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