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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/12/2025 · pág. 62

DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857

CAPÍTULO II

DOS AGENTES DE TRÂNSITO

Art. 3º. As carteiras de identidade funcionais dos Agentes de Trânsito seguem a padronização referida nas disposições gerais e finais desta Lei.

§1º A cor da carteira de identidade funcional dos servidores mencionados no caput deste artigo, será verde clara com brasão correspondente a sua categoria, sendo da seguinte forma:

CAPÍTULO III

DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS

Art. 4º. As carteiras de identidade funcional dos Guardas Civis Municipais seguem a padronização referida na Portaria Senas/MJSP Nº 523, de 26 de julho de 2023, que estabelece a identidade funcional padrão nacional a serem utilizadas pelos órgãos municipais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.

§1º A cor da carteira de identidade funcionais dos servidores mencionados no caput deste artigo, será azul com brasão correspondente a sua categoria, sendo da seguinte forma:

§2º. As Guardas Civis Municipais, estão inseridas na Lei 13.675/18, em seu art. 9º, §2º, inciso VII, como integrantes operacionais do SUSP.

Art. 5º. Os Guardas Civis Municipais que possuírem armas de fogo, mesmo aquelas de uso pessoal, deverão apontar essa informação em sua carteira de identidade funcional, sendo:

VERSO DA IDENTIDADE
Arma:
Marca:
Modelo: Acabamento: Número de série:
Nº Sinarm:
Convênio:
Nºporte: Validade:

§1º Os Guardas Civis Municipais possuidores de armas de fogo, terão suas Carteiras de Identificação Funcional assinadas pelo secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E CIDADANIA , após celebração de convênio com a Polícia Federal, autoridade competente pela expedição de certificado de registro de arma de fogo e de autorização para seu uso. Parágrafo único: Aqueles não possuidores de armas de fogo ou não aptos ao porte de arma de fogo, poderão ter sua Carteira de Identidade Funcional devidamente assinada, documento este de fé pública, com dados relativos ao armamento suprimidos.

CAPÍTULO IV

DOS GUARDAS PATRIMONIAIS MUNICIPAIS

Art. 6º. As carteiras de identidade funcional dos Guardas Patrimoniais seguem a padronização referida nas disposições gerais e finais desta Lei.

§1º A cor da carteira de identidade funcionais dos servidores mencionados no caput deste artigo, será cinza com brasão correspondente a sua categoria, sendo da seguinte forma:

Art. 7º - Fica vedado aos servidores temporários, terceirizados ou contratados pela Prefeitura Municipal de Quixadá, a obtenção da Carteira Funcional de Identificação semelhante aos modelos e cores dos Agentes de Trânsito, dos Guardas Civis Municipais e dos Guardas Patrimoniais Municipais, sendo que a estes poderá ser confeccionado Crachá de Identificação constando a função prevista em seu contrato. Art. 8º. As informações mencionadas no caput deste artigo têm como finalidade a fiel preservação da identificação dos agentes públicos, bem como eludir a usurpação de função pública, ato este previsto como crime pelo Código Penal Brasileiro em dispositivo art. 328, que tem como pena a reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art. 9. Os Guardas Patrimoniais Municipais, para fins de gestão administrativa, hierárquica e de carreira, passam a integrar o quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania. § 1º. Compete exclusivamente à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, por meio de seu Secretário e demais instâncias competentes, a gerência e supervisão de todas as demandas relativas à:

I - Adoção de medidas disciplinares; II - Movimentação e lotação;

III - Demais atos administrativos pertinentes à categoria. § 2º. Não obstante o disposto no caput , os Guardas Patrimoniais Municipais permanecerão lotados em suas atuais Secretarias, Órgãos

ou Entidades da Administração Pública Municipal, onde executarão suas atribuições específicas.

§ 3º. A coordenação operacional diária dos Guardas Patrimoniais Municipais em suas respectivas lotações será exercida pelos gestores das Secretarias, Órgãos ou Entidades onde estiverem alocados, sem prejuízo da subordinação administrativa e hierárquica estabelecida à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, conforme o § 1º deste artigo.

§ 4º. As Secretarias, Órgãos ou Entidades que contarem com Guardas Patrimoniais lotados em seus quadros deverão colaborar com a Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania nas informações e demandas necessárias à plena gestão da categoria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10. A Carteira de identidade Funcional será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia em formulário contínuo, impressão em "off set', em formato retangular, nas dimensões 95x65 mm, em duas faces obedecendo as demais características dos modelos, e conterão os seguintes dados:

I- No anverso: Estado do Ceara; Prefeitura Municipal de Quixadá; o indicativo da Secretaria a qual o servidor está vinculado; foto 3x4 de frente fardado; cargo; situação; matrícula; validade; tipo sanguíneo, nome e assinatura do titular.

II - No verso; as informações complementares, tais como: filiação; data de admissão; data de nascimento; número do CPF; número do RG com data de expedição. No rodapé "válida em todo o território nacional", e referência à Lei instituidora; Brasão do município e impressão digital do polegar direito do titular.

Parágrafo único . As grafias das letras dos vocábulos, no anverso e no verso, obedecem às formas constantes dos respectivos modelos de identificação Oficial.

Art. 11 - O documento de identificação funcional fará prova de todos os dados nele contidos, e tem fé pública em todo território nacional. Art. 12 - A exclusão do servidor dos quadros municipais ou qualquer outra forma de cessação do vínculo dos Agentes de Trânsito, Guardas Civis Municipais e Guardas Patrimoniais Municipais revoga, de pleno direito, a carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restitui-la, sob as penas da lei.

Art. 13 - Quando ocorrer extravio, perda ou roubo da carteira de identificação funcional, o titular portador fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão expedidor, para que sejam tomadas as providências administrativas para confecção de 2ª via, bem como confecção de Boletim de Ocorrência correspondente.

Art. 14 - Em caso de aposentadoria ou de outra forma de inatividade do titular portador, a carteira será substituída por outra em que se indique essa circunstância funcional, mediante a inserção do termo inativo e dos dados referentes à situação.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 10 de julho de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 32264E42

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 01.12.005/2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA A COMISSÃO GESTORA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

PORTARIA nº 01.12.005/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA A COMISSÃO GESTORA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

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