DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857
REFERÊNCIA: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° SI-DE004/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00007.20251112/0003-66
O Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Senador Pompeu/CE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente aquelas previstas na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 087/2024, bem como considerando os elementos constantes nos autos do Processo Administrativo nº SI-DE004/2025, que tratam da Dispensa de Licitação para a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recuperação da pavimentação da Avenida José Rolim Gomes, e
I – DOS FATOS
CONSIDERANDO:
I – que o certame foi publicado em 01/12/2025, com abertura prevista para 04/12/2025 às 08h, visando à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de recuperação do pavimento em piso intertravado da Avenida José Rolim Gomes, objeto vinculado ao Convênio nº 90/2021, celebrado com a Superintendência de Obras Públicas – SOP;
II – que a necessidade da contratação se originou em razão de falhas de execução constatadas pela SOP, conforme Ofício nº 63/2025 – GECOV/DIPLAF/SOP e Termo de Fiscalização nº 013/2025, resultantes de vistoria realizada em 04/08/2025, que identificaram deformações no pavimento e calçadas, indicativos de falha de compactação e problemas na execução das camadas inferiores, bem como deformações na calçada central;
III – que, diante da notificação municipal à contratada original (TF Construções LTDA – EPP), por meio da 1ª Notificação Extrajudicial nº 001/2025 em 28/08/2025, e da ausência de correção dos vícios construtivos, restou configurado o descumprimento contratual, conforme relatório do Fiscal do Contrato apresentado em 22/09/2025;
IV – que a abertura do procedimento de dispensa decorreu da necessidade imediata de evitar o agravamento dos danos estruturais, riscos à segurança de pedestres e veículos, prejuízos ao erário e eventual responsabilização do Município perante o órgão concedente, sendo a recuperação da via medida necessária para preservação do patrimônio público e adequação técnica do empreendimento;
V – que, após a publicação do certame, sobreveio a necessidade de realização de auditoria técnica aprofundada nos serviços anteriormente executados, a fim de diagnosticar com maior precisão a extensão dos vícios construtivos, a eventual responsabilidade técnica da contratada original, o impacto real da intervenção necessária e a delimitação adequada das soluções de engenharia e custos envolvidos;
VI – que esta nova necessidade caracteriza fato superveniente, devidamente motivado e tecnicamente demonstrado, que altera o entendimento da Administração sobre a conveniência e oportunidade de prosseguir com o procedimento vigente, impondo a revisão dos estudos técnicos, do orçamento estimado e das soluções de engenharia;
VII – que, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 14.133/2021, os processos de contratação podem ser revogados por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, sem obrigação de indenização aos licitantes;
VIII – que a Administração Pública tem o dever de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, especialmente aqueles vinculados a convênios estaduais e federais, bem como assegurar que todo procedimento seja lastreado em estudos atualizados, corretos e adequados à realidade técnica do objeto;
IX – que a continuidade do processo, sem a prévia aferição aprofundada das falhas existentes e das responsabilidades correlatas, poderia comprometer a precisão orçamentária, a economicidade, a eficiência e a segurança técnica da futura contratação, bem como
implicar risco de sobreposição indevida de despesas e prejuízo ao erário;
II - DAS RAZÕES DA REVOGAÇÃO
Quanto às razões que ensejaram a presente Revogação, é plenamente justificável por razões acima mencionadas. Dessa forma, oportuno se faz constar a necessidade real de adequação do Projeto.
A adequação do Termo de Referência contribuirá para evitar eventuais litígios, garantindo uma concorrência justa e equitativa entre os potenciais fornecedores, além de mitigar possíveis contestações que poderiam surgir em decorrência da imprecisão inicial.
No mesmo sentido, ao proceder com a revogação e subsequente correção do Termo de Referência, a Administração Pública reforça seu compromisso com a transparência, legalidade e eficiência na condução dos processos licitatórios, de modo com que seja prezado sempre o interesse público. Tal iniciativa também assegura a efetiva realização do objeto pretendido, evitando possíveis transtornos decorrentes de interpretações equivocadas ou disputas durante a execução do contrato.
Sendo assim, evidencia-se a necessidade de revogar o presente processo licitatório e corrigir o quantitativo dos itens.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, torna-se mister frisar que o art. 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios supracitados.
Assentadas tais considerações, cumpre-nos tecer algumas observações referentes a anulação do certame licitatório.
Primeiramente, cumpre-nos destacar que o procedimento de contratação se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para os cofres públicos. Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público.
Esse controle que a administração exerce sobre os seus atos caracteriza o principio administrativo da autotutela administrativa. Esse princípio foi firmado legalmente por duas súmulas:
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal - "A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se Originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, rejeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Essas súmulas estabeleceram então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em caso de ilegalidade, seus atos.
Acerca da anulação do procedimento de contratação, dispõe a Lei n.º 14.133/21:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
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