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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/12/2025 · pág. 88

DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857

complementação VAAR pelo Município, mediante decreto do Poder Executivo, e condicionado a que, no exercício de referência, não tenham sido comprometidos mais de 90% (noventa por cento) dos recursos do FUNDEB com despesas de pessoal, bem como à observância do limite de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º Na hipótese de o Município não cumprir as condicionalidades necessárias à obtenção da complementação VAAR no exercício subsequente, e, por consequência, não receber tais recursos, não será devido o pagamento do incentivo referente ao respectivo exercício.

Art. 7º O incentivo instituído por esta Lei tem caráter eventual, não incorporável, e não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, adicionais ou aposentadorias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao FUNDEB, especialmente as oriundas da complementação da União na modalidade VAAR, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 04 de dezembro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 517C487C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.560, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, O CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, O FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO E O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do

Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Várzea Alegre, como instrumento de planejamento e fomento destinado a orientar as atividades do Poder Público Municipal e sua relação com os diversos agentes que compõem o ecossistema local de inovação, por meio da criação de sistemas, mecanismos e incentivos voltados à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único. Esta Lei tem por finalidade estimular o empreendedorismo inovador e o fortalecimento da capacidade de inovação no Município, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 10.973/2004 ( Lei de Inovação Tecnológica ) e da Lei Complementar nº 182/2021 ( Marco Legal das Startups ).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, serviços, processos, métodos de gestão ou formas de organização, visando ao aumento da eficiência, à geração de emprego e renda e à melhoria da qualidade de vida no Município.

Art. 3º A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação regerse-á pelos seguintes fundamentos e princípios:

I – promoção de um ambiente produtivo inovador, pautado na igualdade de direitos, na valorização da diversidade e na garantia de oportunidades equitativas a todas as pessoas;

II – busca de soluções tecnológicas inovadoras capazes de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município, minimizando desigualdades e impactos ambientais;

III – integração e articulação das políticas municipais de educação, desenvolvimento econômico, meio ambiente e tecnologia, de modo a potencializar o produtor local, a inovação e o crescimento sustentável;

IV – gestão pública sustentável, voltada à eficiência, transparência e modernização dos processos administrativos;

V – estímulo à cooperação entre o poder público, as universidades, as empresas e a sociedade civil para o fortalecimento do ecossistema municipal de inovação;

Art.4ª Para efeitos dessa Lei, entende-se por:

I – Aceleradora de Negócios: pessoa jurídica que tem por objetivo auxiliar empresas ou projetos com alto potencial de crescimento, oferecendo benefícios como mentoria, avaliação de desempenho, capacitação técnica, acesso a crédito, investimento de fundos ou capital de risco, podendo participar do negócio acelerado como sócia ou parceira;

II – Arranjo Promotor de Inovação (API): ação programada e cooperada que envolve Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs), empresas e outras organizações, com foco em determinado setor econômico, visando ampliar sua capacidade inovadora e promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de entidade gestora pública e/ou privada que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

III – Blockchain: sistema de registro distribuído que assegura a rastreabilidade, integridade e segurança de transações eletrônicas, inclusive financeiras, realizadas com ou sem uso de criptomoedas;

IV – Bônus Tecnológico: subvenção concedida a microempresas e empresas de pequeno porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos ou entidades públicas, destinada ao custeio do uso compartilhado de infraestrutura de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, contratação de serviços tecnológicos especializados ou transferência de tecnologia complementar;

V – Capital Intelectual: conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências acumulados pelos profissionais de uma organização, passíveis de aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VI – Centro de Inovação: instalação física que reúne, de forma integrada, ações e agentes voltados à promoção da inovação, oferecendo governança, qualificação, atração de investimentos e conexões empreendedoras, podendo abrigar startups, aceleradoras, incubadoras, empresas de diversos portes, universidades, centros de pesquisa, investidores e instituições de fomento;

VII – Cidade Inteligente: território que utiliza tecnologias de informação e comunicação para melhorar a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e a sustentabilidade urbana, promovendo a participação cidadã e o uso racional dos recursos;

VIII – Comunidade de Startups: grupo organizado de empreendedores, profissionais, mentores e investidores que interagem de forma colaborativa para promover o desenvolvimento de negócios inovadores;

IX – Coworking: espaço de trabalho compartilhado que oferece estrutura física e serviços de apoio para profissionais autônomos, startups e pequenas empresas, estimulando a colaboração e o networking;

X – Deep Techs: startups ou empresas baseadas em inovações científicas e tecnológicas de alta complexidade, geralmente associadas a pesquisa de ponta em áreas como biotecnologia, inteligência artificial, robótica, nanotecnologia e materiais avançados;

XI – Ecossistema de Inovação: ambiente formado pela interação entre empresas, instituições de ensino e pesquisa, governo e sociedade civil, que atuam de forma colaborativa para promover a inovação e o desenvolvimento sustentável;

XII – Empresa de Base Tecnológica: pessoa jurídica cuja atividade principal está relacionada à criação, desenvolvimento, produção ou comercialização de produtos ou processos intensivos em conhecimento técnico e científico;

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