DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857
IV – pelas associações civis, entidades representativas de classe, organizações empresariais e profissionais, bem como agentes de desenvolvimento local que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação;
V – pelas instituições públicas e privadas sediadas no Município que desenvolvam ou apoiem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI – pelas empresas inovadoras com estabelecimento no Município, incluindo startups, indústrias, parques científicos e tecnológicos, centros de pesquisa e incubadoras de empresas;
VII – pelo Conselho Municipal de Inovação, como órgão de deliberação e articulação das políticas de inovação;
VIII – pelo Programa Municipal de Incentivo à Inovação; IX – pela Rede Várzea Alegre Inovadora (REVA), que integrará e articulará os diversos agentes do ecossistema local de inovação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Inovação (CMI), órgão colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico.
Art. 10 . O Conselho Municipal de Inovação será composto por representantes:
I – do Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias;
IV – laboratórios de tecnologia, sustentabilidade e governo digital; V – programas de inclusão digital e social.
CAPÍTULO VI DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 15 . Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Inovação, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ideias, projetos e empreendimentos inovadores de interesse público ou social.
Art. 16. O Programa poderá conceder:
I – apoio técnico e consultivo;
II – premiações e bolsas de incentivo;
III – editais de fomento e subvenções;
IV – incentivos fiscais e creditícios, conforme regulamentação específica.
V – cessão de uso de imóveis públicos a startups e instituições de pesquisa;
VI – utilização compartilhada de laboratórios, equipamentos e infraestrutura pública;
VII – capacitação de servidores e empreendedores em inovação e gestão tecnológica.
CAPÍTULO VII
DA INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA
II – da Câmara Municipal;
III – das instituições de ensino e pesquisa (URCA, IFCE e outras);
IV – das entidades empresariais e de classe;
V – das organizações da sociedade civil e do terceiro setor.
§ 1º O número de representantes e o processo de escolha dos membros serão definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida por representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico.
Art. 17 . O Poder Executivo deverá instituir o Plano de Inovação e Sustentabilidade da Gestão Pública, com ações voltadas à modernização administrativa, digitalização de serviços, sustentabilidade ambiental e melhoria contínua dos processos internos. § 1º As ações do Plano de Inovação e Sustentabilidade poderão abranger projetos de governo digital, desburocratização, e sustentabilidade ambiental.
§ 2º O Plano deverá conter metas e indicadores de resultados, revisados a cada dois anos.
Art. 11 . Compete ao Conselho Municipal de Inovação:
I – formular diretrizes e propor políticas públicas municipais de inovação;
II – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Inovação e Empreendedorismo;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar os programas de fomento à inovação;
IV – propor convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
V – estimular a cultura empreendedora e o uso de tecnologias sociais.
CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação e Empreendedorismo de Várzea Alegre (FMIE-VA) , destinado a financiar projetos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da inovação, do empreendedorismo e da pesquisa aplicada no Município.
Art. 18 . O Município poderá celebrar parcerias com universidades, startups, entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à eficiência dos serviços públicos.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar progressivamente esta Lei, priorizando os dispositivos necessários à criação do Conselho e à operacionalização do Fundo.
Art. 20 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências de recursos de convênios, acordos ou parcerias; III – doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos de aplicações financeiras; V – outras receitas eventuais destinadas ao Fundo.
§ 1º O Fundo Municipal de Inovação e Empreendedorismo será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Inovação.
§ 2º A aplicação dos recursos será objeto de prestação de contas anual, com publicação no Portal da Transparência do Município.
Art. 14. Os recursos do Fundo serão aplicados em: I – projetos de startups e empresas de base tecnológica; II – incubadoras e aceleradoras de negócios; III – capacitação e eventos de inovação;
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 04 de dezembro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 5882082D
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.561, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria o cargo comissionado de Coordenador de Transporte Universitário no âmbito do Município de Várzea Alegre e dá outras providências.
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