DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857
II. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
III. Demonstração da receita e despesa segundo a categoria econômica;
IV. Receita segundo as categorias econômicas;
- V. Demonstrativo da Legislação da Receita;
VI. Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;
VII. Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VIII. Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;
IX. Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo dos Recursos;
X. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XI. Relação de Projetos e Atividades.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2.° - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n.° 101/200, de 04 de maio de 2000, art. 1.°, § 1.°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3.° - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é estimada em R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
| FONTES | VALOR (R$) |
|---|---|
| Receitas Correntes | 65.052.000,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 824.500,00 |
| Contribuições | 350.000,00 |
| Receita Patrimonial | 136.000,00 |
| Receita de Serviços | 11.500,00 |
| Transferências Correntes | 63.640.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 90.000,00 |
| Receitas de Capital | 2.235.000,00 |
| Alienações de Bens | 50.000,00 |
| Transferências de Capital | 2.185.000,00 |
| Deduções de Receita | -7.287.000,00 |
| Deduções do FUNDEB | -7.287.000,00 |
| TOTAL GERAL | 60.000.000,00 |
Art. 4.° - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5.° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento Fiscal, em R$ 38.741.850,00 (trinta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais) e
II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.258.150,00 (vinte e um milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta reais). CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6.° - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:
| ÓRGÃO | VALOR (R$) |
|---|---|
| Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento | 3.594.400,00 |
| Gabinete do Prefeito | 1.006.000,00 |
| Controladoria Geral do Município | 374.000,00 |
| Procuradoria Geral do Município | 575.000,00 |
| Secretaria de Cultura e Turismo | 2.231.000,00 |
| Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano | 6.516.000,00 |
| Secretaria de Agricultura, Pesca, Recursos Hídricos e Meio Ambiente | 2.397.000,00 |
| Secretaria de Educação e Desporto | 18.778.450,00 |
| Secretaria de Saúde | 16.387.150,00 |
| Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Sustentável | 4.941.000,00 |
| Câmara Municipal de Ereré | 2.880.000,00 |
| Reserva de Contingência | 320.000,00 |
| TOTAL | 60.000.000,00 |
Art. 6.º - A - Fica garantido ao Poder Legislativo, o repasse de 7% (sete por cento) a título de Duodécimo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido no Art. 29-A, Inciso I, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária
Art. 7.° - A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
Seção II
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, o
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