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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/12/2025 · pág. 98

DOMCE 05/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3857

II. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

III. Demonstração da receita e despesa segundo a categoria econômica;

IV. Receita segundo as categorias econômicas;

VI. Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

VII. Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

VIII. Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

IX. Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo dos Recursos;

X. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

XI. Relação de Projetos e Atividades.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.° - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n.° 101/200, de 04 de maio de 2000, art. 1.°, § 1.°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3.° - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é estimada em R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

FONTES VALOR (R$)
Receitas Correntes 65.052.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 824.500,00
Contribuições 350.000,00
Receita Patrimonial 136.000,00
Receita de Serviços 11.500,00
Transferências Correntes 63.640.000,00
Outras Receitas Correntes 90.000,00
Receitas de Capital 2.235.000,00
Alienações de Bens 50.000,00
Transferências de Capital 2.185.000,00
Deduções de Receita -7.287.000,00
Deduções do FUNDEB -7.287.000,00
TOTAL GERAL 60.000.000,00

Art. 4.° - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5.° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I. Orçamento Fiscal, em R$ 38.741.850,00 (trinta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais) e

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.258.150,00 (vinte e um milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta reais). CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 6.° - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:

ÓRGÃO VALOR (R$)
Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento 3.594.400,00
Gabinete do Prefeito 1.006.000,00
Controladoria Geral do Município 374.000,00
Procuradoria Geral do Município 575.000,00
Secretaria de Cultura e Turismo 2.231.000,00
Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 6.516.000,00
Secretaria de Agricultura, Pesca, Recursos Hídricos e Meio Ambiente 2.397.000,00
Secretaria de Educação e Desporto 18.778.450,00
Secretaria de Saúde 16.387.150,00
Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Sustentável 4.941.000,00
Câmara Municipal de Ereré 2.880.000,00
Reserva de Contingência 320.000,00
TOTAL 60.000.000,00

Art. 6.º - A - Fica garantido ao Poder Legislativo, o repasse de 7% (sete por cento) a título de Duodécimo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido no Art. 29-A, Inciso I, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Classificação Orçamentária

Art. 7.° - A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.

Seção II

Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, o

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