DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861
Parágrafo único. O edital será divulgado em sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de realização do leilão.
Art. 5º. As despesas com escritura, registro e demais custos cartorários decorrentes da alienação ficarão a cargo do arrematante. Art. 6º. O pagamento do valor de arrematação deverá ser realizado: I - À vista; ou
II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou índice que vier a substituí-lo.
§ 1º. No caso de pagamento parcelado, será exigido sinal de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor de arrematação no ato da assinatura do contrato.
Art. 7º . Os recursos provenientes da alienação do imóvel serão destinados a investimentos em infraestrutura urbana, saúde, educação e assistência social.
Art. 8º . Fica o bem objeto desta lei classificado como bem dominical. Art. 9º . Caso não haja interessados na primeira tentativa de leilão, poderá ser realizada segunda convocação, com redução de até 5% (cinco por cento) do preço mínimo estabelecido.
§ 1º . Persistindo o desinteresse após a segunda tentativa, o Poder Executivo poderá realizar nova avaliação do bem e submeter novamente o projeto de alienação à apreciação da Câmara Municipal. § 2º . Em caso de frustração do certame por ausência de licitantes, será elaborado relatório circunstanciado sobre as causas, com recomendações para nova tentativa ou destinação alternativa do bem. Art. 10 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 10 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: B6882766
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 076/2025.
LEI N.º 076/2025.
ARNEIROZ-CE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 01/2013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, TRANSFORMA O CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 3º da Lei Municipal nº 01/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Guarda Municipal do Município de Arneiroz subordinase à Diretoria Geral de Segurança Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Transporte, nos termos da lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal." (NR)
Art. 2º. O Art. 6º da Lei Municipal nº 01/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Fica criada a função de confiança de Chefe da Guarda Municipal de Arneiroz, a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo ocupante do cargo de Guarda Municipal.
§ 1º O servidor designado para exercer a função de confiança de Chefe da Guarda Municipal fará jus a uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento base.
§ 2º A designação para a função de confiança de Chefe da Guarda Municipal será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo.
§ 3º A gratificação prevista no § 1º deste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, cessando automaticamente com o término da designação.
§ 4º O Chefe da Guarda Municipal reportar-se-á diretamente ao Diretor Geral da Segurança Pública.
§ 5º O servidor designado para a função de Chefe da Guarda Municipal continuará a exercer as funções inerentes ao cargo de Guarda Municipal, acumulando as atribuições de chefia com as atividades operacionais da corporação." (NR)
Art. 3º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 01/2013 o Art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A. São requisitos para o exercício da função de confiança de Chefe da Guarda Municipal:
I - Ser servidor público efetivo ocupante do cargo de Guarda Municipal;
II - Estar em efetivo exercício no cargo há pelo menos 2 (dois) anos; III - ter idoneidade moral comprovada;
IV - Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo criminal." (NR)
Art. 4º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 01/2013 o Art. 6º-B, com a seguinte redação:
"Art. 6º-B. Compete ao Chefe da Guarda Municipal:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais e administrativas da Guarda Municipal;
II - Fazer cumprir o regulamento e as normas disciplinares da Guarda Municipal;
III - reportar-se diretamente ao Diretor Geral da Segurança Pública; IV - Propor ao Diretor Geral da Segurança Pública melhorias nas atividades operacionais da Guarda Municipal;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem designadas inerentes a função." (NR)
Art. 5º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º . Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 10 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: CD515935
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 077/2025.
LEI N.º 077/2025.
ARNEIROZ-CE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO GRÊMIO DE ESPORTES INDUSTRIAL E SERVIÇOS ARNEIROZENSE - AGREDISA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13