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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2025 · pág. 25

DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861

VIII - os pais ou responsáveis legais deverá apresentar declaração que o beneficiário não realiza trabalho infantil, conforme anexo I.

Art. 4º Poderão participar do Programa atletas com idade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 14 (quatorze) anos, devidamente comprovada no ato da inscrição.

Art. 5º O Programa abrangerá, semestralmente, até 5 (cinco) atletas, a serem selecionados por processo de avaliação socioesportiva, mediante edital público, conduzido pela Secretaria Municipal de Desporto e Juventude, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social. Art. 6º Os atletas selecionados receberão ajuda financeira por meio de bolsa no valor de R$ 500,00, mensalmente, de acordo com o previsto em cada edital a ser lançado anualmente/semestralmente. Art. 7º O incentivo financeiro concedido terá vigência máxima de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, mediante nova análise dos requisitos e da disponibilidade orçamentária.

Art. 8º A seleção dos beneficiários observará critérios de mérito esportivo, participação comprovada em competições oficiais e condição de vulnerabilidade socioeconômica definida, nos termos do edital.

Art. 9º O atleta beneficiado deverá apresentar trimestralmente declaração do Técnico ou do próprio clube esportivo, atestando que o interessado está participando dos treinos de maneira assídua, nas equipes ou clubes esportivos de caráter profissional , juntamente com sua frequência, caso exista no clube. Art. 10 A Bolsa Atleta Chorozinhense, será cancelada, caso o atleta beneficiário, a qualquer momento:

I - Abandone ou seja dispensado dos treinamentos;

II - Seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental no qual esteja matriculado, no caso de atletas com idade entre 10 (dez) e de 14 (quatorze) anos; III - ter frequência menor do que 75% (setenta e cinco por cento) na instituição de ensino matriculado.

IV - Seja considerado inapto pela comissão técnica da entidade de prática desportiva (clube), pela federação ou pela confederação a que estiver vinculado, por motivo médico, técnico ou disciplinar, desde que seja apresentado relatório com as devidas justificativas à Comissão Especial a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo; V - Perder a condição de baixa renda no CADÚnico;

VI - Deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações previstas nesta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado abandono a ausência injustificada do atleta aos treinamentos por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º No caso da dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo, a Bolsa Atleta Chorozinhense somente será cancelada, se o atleta não retornar aos treinamentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato da dispensa.

§ 3º As causas de cancelamento previstas no caput deste artigo deverão ser informadas à Comissão Especial, pelo beneficiário da bolsa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 11 A concessão da bolsa fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12 A execução do Programa caberá à Secretaria Municipal de Desporto e Juventude, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, competindo-lhes:

I – promover o chamamento e a seleção dos atletas por meio de Edital;

II – acompanhar o cumprimento dos requisitos e obrigações; III – expedir os atos administrativos necessários à implementação do Programa;

IV – fiscalizar a utilização dos recursos concedidos.

Art. 13 A qualquer tempo, constatado o descumprimento dos requisitos ou a prestação de informações inverídicas, o beneficiário será imediatamente excluído do Programa, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 14 O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas regulamentadoras desta Lei.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL , aos 04 de dezembro de 2025.

CÉLIA MARINHO ALBANO

Prefeita Municipal

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 19D4B4DA

GABINETE DO PREFEITO LEI N°952/2025

LEI Nº 952, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA DO MUNICIPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE , no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 2º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência , órgão colegiado de caráter:

I – permanente; II – deliberativo; III – consultivo; IV – fiscalizador; .

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I- Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes.

II- Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;

III- Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;

IV– Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;

V- Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou

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