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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2025 · pág. 26

DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861

administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ou procedimentos administrativos;

VI– Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes à pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; VII– Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussões com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;

VIII– Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;

IX– Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendoos à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;

X- Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões, definição e modo de constituição de comissões temáticas;

XI– Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT 's) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais.

XII- Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência. XIII- Formular e zelar pela efetiva implantação e implementação das políticas de interesse da Pessoa com Deficiência;

XIV- Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiência e promoção de direitos que contribuam para efetiva participação da Pessoa com Deficiência na vida comunitária;

XV- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, políticas de acessibilidade e outras relativas à Pessoa com Deficiência;

XVI- Articular com o poder público municipal que seja assegurado, por meio de políticas públicas e participação da sociedade civil, a proteção especial na forma prevista nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e 277 e 281 da Constituição do Estado do Ceará; XVII - Acompanhar e Fiscalizar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal pertinentes aos direitos da Pessoa com Deficiência;

XVIII - colaborar e orientar na defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência por todos os meios legais que se fizerem necessários; XIX - Emitir parecer quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou programas que envolvam a Pessoa com Deficiência;

XX - Manifestar-se sobre a implantação de equipamentos sociais, iniciativas e propostas observando as prioridades, conveniências, adequação técnica, social, educativa ·e cultural, tendo em vista a política traçada para o setor;

XXI - Manter intercâmbios com entidades governamentais e nãogovernamentais, visando troca de informações e projetos;

XXII - Divulgar e fazer cumprir as legislações vigentes que dispõem sobre a Pessoa com Deficiência denunciando seu descumprimento; XXIII - Elaborar o seu regimento interno que é estrutura administrativa, e tem como objetivo, regulamentar o funcionamento do Conselho e visa o cumprimento de sua função pública regularmente instituída, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele estará definido a periodicidade das reuniões ordinárias, definição sobre o modo de constituição de comissões temáticas entre outros;

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, em formato paritário:

I – 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos, sendo:

a) - Um representante de Entidade que atue na área de defesa de Pessoa com Deficiência;

b) - Um representante de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou representante, pessoa física de defesa de direitos das pessoas com deficiência.

c) - Um representante de pessoa física da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento delas) pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais.

§1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a b, ou c do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composta por pessoa com deficiência (pessoa física), e na ausência da pessoa com deficiência física eleger um representante da sociedade civil da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia na garantia dos direitos do seu seguimento.

II – O mínimo de 03 secretárias, representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes, como por exemplo, dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social

b) Secretaria Municipal da Saúde;

c) Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso deste artigo serão escolhidas por meio de chamamento público (diário oficial);

§ 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não tenham participado do procedimento eleitoral regular conforme edital.

§ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento.

§ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas pastas.

§ 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.

Art. 4º - A Secretaria Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.

§ 1º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal ou gabinete do prefeito, darse-á mediante escolha dentre conselheiros eleitos, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos. Sendo que os cargos de presidente e vice-presidente devem ser ocupados por conselheiros da sociedade civil, que sejam preferencialmente pessoas com deficiência.

§ 2º – Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado. Art. 5º - No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros publicada em diário oficial, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão.

Parágrafo Único - Os encontros municipais e reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão abertos à participação de todos os cidadãos com direito a voz, reservado o direito a voto somente aos conselheiros titulares, e na sua ausência o suplente atuará como titular.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL , aos 04 de dezembro de 2025.

CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal

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