DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 1991C525
GABINETE DO PREFEITO LEI N°953/2025
LEI Nº 953, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE , no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . Cria-se o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Chorozinho, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Prefeitura Municipal na implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades escolares e entidades filantrópicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º . O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) possui caráter permanente, deliberativo e de apoio à alimentação escolar municipal.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Chorozinho possui as seguintes atribuições:
I – fiscalizar e Monitorar a utilização dos recursos e a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em consonância com os preceitos estabelecidos nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06/2020, do Ministério da Educação;
II - avaliar as prestações de contas da Entidade Executora (EEx), conforme as disposições delineadas nos artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06/20, do Ministério da Educação, proferindo parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON);
III - comunicar imediatamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado de Ceará, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e outros órgãos de controle quaisquer irregularidades identificadas durante a execução do PNAE, inclusive em relação ao suporte para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilização solidária de seus membros;
IV - prestar esclarecimentos e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento da execução do PNAE, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão público de controle interno ou externo;
V - organizar sessões específicas para análise das prestações de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno deste Conselho, com previsão de eleição de Presente para organização dos trabalhos e demais providências internas;
VII - formular o Plano de Ação anual para monitorar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais.
Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável por submeter o Parecer Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON online), sendo substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimento legal.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE de Chorozinho será composto da seguinte maneira:
I - 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 02 (dois) representantes escolhidos entre as entidades de trabalhadores da educação, por meio de assembleia específica registrada em Ata e indicados pelos respectivos órgãos de representação;
III - 02 (dois) representantes que sejam pais ou responsáveis de estudantes matriculados no Sistema Público Municipal de Ensino de Chorozinho, escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV- 02 (dois) representantes indicados por Organização da Sociedade Civil, escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata.
§ 1º. Preferencialmente, um dos representantes mencionados no inciso II deve ser da categoria de docentes do Sistema Público Municipal de Ensino.
§ 2º. Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento representado, exceto os membros titulares mencionados no inciso II, os quais poderão ter suplentes de qualquer uma das entidades referidas neste artigo.
§ 3º . Caso não existam órgãos de classe conforme estabelecido no inciso II, os docentes, estudantes ou trabalhadores da área da educação deverão realizar reunião específica, devidamente registrada em Ata, para indicar seus representantes.
§ 4º. São vedadas indicações de Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT (Responsável Técnico) da EEx para compor o CAE.
§ 5º. A nomeação dos membros do CAE será realizada por ato específico, conforme disposto na legislação municipal pertinente.
§ 6º . As informações referentes ao CAE deverão ser fornecidas pela EEx por meio do sistema próprio disponibilizado pelo FNDE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da nomeação de seus membros, contendo cópias legíveis dos seguintes documentos: I - Ato legal de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
II - Atas assinadas pelos presentes em cada assembleia mencionada nos incisos II, III e IV deste artigo;
III - Ato específico de nomeação dos membros do CAE;
IV - Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE. § 7º. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE serão ocupadas exclusivamente pelos representantes mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 8º. O CAE elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os membros titulares, por maioria simples de seus conselheiros, em sessão especialmente dedicada a esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 9º. O Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos de seus cargos, conforme disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo ocorrerão somente nos seguintes casos:
I - renúncia expressa do conselheiro;
II - deliberação do segmento representado;
III - deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante aprovação em sessão convocada para discutir essa pauta específica.
§ 11 . Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deverá indicar um novo membro para preencher a vaga, a ser escolhido por meio de Assembleia específica registrada em Ata. Permanece a exigência de nomeação por ato específico do Executivo Municipal.
§ 12. No caso de substituição de algum conselheiro conforme o §10, deverão ser encaminhadas ao FNDE, no prazo de 20 dias úteis, cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - Cópia do termo de renúncia correspondente, ou ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento na qual foi deliberada a substituição do membro;
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