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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2025 · pág. 28

DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861

II - Ata da Assembleia assinada pelos presentes, indicando o novo membro;

III - Formulário de cadastro do novo membro;

IV - Ato específico de nomeação do novo membro.

§ 13 . O membro representante do Poder Executivo poderá ser destituído nas seguintes situações:

I - decisão do Poder Executivo Municipal, instruída por processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa; II - deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante aprovação em reunião convocada para discutir essa pauta específica.

§ 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do ato específico de nomeação do novo membro.

§ 15 . No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato será equivalente ao tempo restante do mandato do membro substituído.

CAPÍTULO IV DO MANDATO

Art. 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes será realizada por meio de ato específico do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma vez consecutiva, conforme indicação de seu segmento de representação em Assembleia específica. Art. 6º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º. O Município de Chorozinho, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá o pleno funcionamento do CAE, provendo-o com a infraestrutura necessária para suas atividades, incluindo:

I - local adequado para as reuniões do Conselho;

II - equipamento de informática;

III - transporte para deslocamento dos membros em visitas às unidades escolares; IV - recursos humanos e financeiros conforme o Plano de Ação do CAE.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, fornecerá ao CAE, quando solicitado, todos os documentos e informações necessários à execução do PNAE.

Art. 9º. Será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, promover a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas relacionados.

Art. 10. A divulgação das atividades do CAE será feita pela EEx por meio de comunicação oficial, via Diário Oficial Eletrônico, sites e/ou redes sociais institucionais.

Art. 11. Recomenda-se a liberação dos servidores públicos para participação nas atividades do CAE, conforme o Plano de Ação elaborado pelo Conselho, devendo o servidor apresentar a respectiva declaração de comparecimento, emitida pelo CAE, ao superior hierárquico imediato assim que retornar ao local de trabalho. Parágrafo único. Alterações no Regimento Interno do CAE deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. São atribuições do Presidente do CAE: I - coordenar as atividades do conselho;

II - convocar e presidir as sessões e Assembleias;

III - designar um secretário entre os membros, para atividades administrativas deste Conselho;

IV - representar o conselho ou delegar a representação;

V - solicitar assessoramento a servidores públicos ou cidadãos, quando necessário;

VI - propor revisões no Regimento Interno deste Conselho; VII - fazer cumprir as disposições desta Lei;

VIII - assinar as Atas;

IX - colocar as matérias em discussão e votação;

X - anunciar o resultado das votações;

XI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos; XII - agir em nome do conselho. Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente do CAE: I - substituir o Presidente em suas ausências;

II - assessorar o Presidente.

Art. 14 . São atribuições dos membros do CAE:

I - comparecer às sessões deste Conselho;

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

III - requerer reuniões quando necessário;

IV - estudar e relatar assuntos designados;

V - votar as proposições;

VI - pedir vistas ou solicitar andamento de discussões; VII - requerer urgência para discussões;

VIII - colaborar com os trabalhos; IX - desempenhar funções designadas; X - justificar ausências;

XI - apresentar proposições; XII - cumprir as determinações do Regimento Interno.

CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 15 . É vedado aos conselheiros:

I - pronunciar-se em nome do Conselho sem autorização; II - utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho sem autorização; III - censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões;

IV - contrariar decisões do Conselho.

Parágrafo único . Constatada prática de algum dos incisos deste artigo, o conselheiro poderá ser afastado de seu cargo por maioria absoluta do Conselho.

CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 16. As sessões ordinárias serão bimestrais, podendo ocorrer extraordinariamente mediante convocação prévia.

§ 1º . O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º. As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 24 horas.

§ 3º. As convocações poderão ser enviadas por e-mail ou grupo de comunicação

por mensagem instantânea, com confirmação e/ou ciência de recebimento.

§ 4º. Haverá uma Assembleia geral ordinária anualmente para análise e emissão de Parecer sobre a prestação de contas do PNAE.

Art. 17. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 18. Poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, a convite do Presidente ou de qualquer membro.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As deliberações do CAE serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.

Art. 20. As deliberações que gerarem despesas deverão ser avaliadas e executadas apenas quando houver recursos disponíveis.

Art. 21. O Regimento Interno do CAE deverá observar o disposto na legislação vigente.

Art. 22. Nos casos de omissão no Regimento Interno, caberá ao CAE solucionar a questão por meio de deliberação conjunta de seus membros.

Art. 23. O Regimento Interno, de que trata a presente Lei, será elaborado pelos conselheiros do CAE e instituído por ato específico do Poder Executivo.

Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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