DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1077/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL N.º 1077/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O Prefeito Municipal de Icapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 218.000.000,00 (Duzentos e dezoito milhões de reais).
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 218.000.000,00 (Duzentos e dezoito milhões de reais). .
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, Categoria Econômica, grupos de despesa, utilizando-se como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64;
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro; Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio.
Art. 6º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 7º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da
Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.
Publique-se, Registre-se e cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal
| LEI ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2026 |
|---|
| DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA NOS 03 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS |
| A arrecadação da receita orçamentaria desta prefeitura nos três últimos exercícios financeiros se deu da seguinte forma: |
| Exercício Total Arrecadado (R$) |
| 2022 135.630.617,53 |
| 2023 135.738.339,95 |
| 2024 146.965.445,60 |
| A variaçãopercentual da arrecadação total dos exercícios supracitados atingiu o seguinte montante.: |
| Exercício Percentual de aumento |
| 2022para 2023 0,08 |
| 2023para 2024 8,27 |
| [Anexos disponíveis no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Icapuí- CE (https://icapui.ce.gov.br), e podem ser acessados por meio do link: https://icapui.ce.gov.br/arquivos/2174/LEIS_1077_2025_0000001.pdf] |
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 309ABE68
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1078/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1078/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA AFIRMATIVA RACIAL E SOCIAL DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS E SELEÇÕES PÚBLICAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO
KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Icapuí, política pública afirmativa de reserva de vagas para pessoas negras e pessoas com deficiência nos concursos públicos e nas seleções públicas destinadas ao provimento de cargos efetivos, empregos públicos e funções que exijam processo seletivo. § 1º Serão reservados 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas negras, em conformidade com a Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, aplicados sobre o total de vagas previstas no edital e sobre as que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
§ 2º A reserva de vagas será obrigatória sempre que o número de vagas oferecidas para o cargo ou emprego público for igual ou superior a 2 (duas).
§ 3º Quando a aplicação dos percentuais resultar em número fracionado, o quantitativo será:
I – aumentado para o número inteiro subsequente, se a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou
II – reduzido ao número inteiro imediatamente inferior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme classificação do IBGE e diretrizes da Lei Federal nº 15.142/2025;
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