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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2025 · pág. 45

DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861

Considerando a Resolução CME nº 07/2025, que dispõe sobre a Matriz Curricular da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º- Orientar a lotação dos professores das Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação;

Art. 2º- A lotação dos/as professor/as será efetivada mediante a demanda da Secretaria Municipal de Educação diante da oferta gerada pelas Unidades Escolares;

Art. 3º - A lotação de professores nas Unidades Escolares da SME será procedida de acordo com a seguinte ordem de prioridade: Servidores efetivos;

Servidores temporários.

Art. 4º - A lotação dos professores na Educação Básica será definida considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:

Independente da quantidade de vínculos, a lotação dos professores será, prioritariamente, em sala de aula, e preferencialmente em uma única unidade de ensino, obedecida a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, que poderá ser alterada até o limite de 40 (quarenta);

Para concentração da carga horária do/a professor/a em uma única Unidade Escolar, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

Vínculo Funcional de 40h ou 20h, de acordo com o estabelecido na portaria de nomeação;

Habilitação específica na disciplina;

Maior tempo de efetivo exercício na lotação da escola;

Titularidade

Art. 5º - A lotação dos professores temporários será realizada conforme prevista em editais de processos seletivos realizados pelo município;

Art. 6º - Os professores efetivos que estiverem exercendo cargos de gestão, formadores, sindicatos, conselhos municipais, funções técnicas administrativas ou cedidos a outras instituições públicas, suas vagas deverão ser ocupadas somente por contratos ou ampliações temporárias;

CAPÍTULO I EDUCAÇÃO BÁSICA TEMPO PARCIAL E TEMPO INTEGRAL

Art. 7º- Dos critérios de lotação.

§1° - Para atuar na Educação Infantil, nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Regular, tempo parcial ou tempo integral, e na Educação de Jovens e Adultos – EJA, primeiro seguimento, o (a) professor/a terá como formação mínima exigida Licenciatura Plena em Pedagogia; §2º - Na ausência ocasional do (a) professor/a de Licenciatura em Pedagogia citado no parágrafo anterior, a carga horária deverá ser assumida, condicionalmente:

Por professor com curso de magistério em nível médio ou professor com licenciatura específica, cursando Licenciatura em Pedagogia, com comprovação de matrícula na universidade e acompanhamento semestral pela SME através do comprovante de matrícula e histórico escolar;

§3º - Para atuar no Ensino Fundamental, anos finais, do ensino regular tempo parcial ou tempo integral, e da Educação de Jovens e Adultos - EJA, o/a professor/a terá como formação mínima exigida Licenciatura Plena na sua área de atuação ou condicionalmente:

Por professor que possua a Licenciatura de Pedagogia, cursando a licenciatura da sua habilidade, com comprovação de matrícula na universidade e acompanhamento semestral pela SME através de comprovante de matrícula e histórico escolar.

§ 4º - As aulas da área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, que abrange as disciplinas: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física, devem ser ministradas por professor com Licenciatura Plena na área específica, ou áreas afins, ou ainda, por professor especialista do mesmo componente curricular;

O componente curricular de Língua Inglesa deve ser ministrado por professor de Letras Inglês;

Quando não houver o professor habilitado em Língua Inglesa a disciplina deverá ser ministrada por professor com licenciatura que tenha experiência prática e reconhecimento profissional com curso de inglês reconhecido pelos sistemas de ensino;

O componente curricular de Artes deve ser ministrado por professor de Licenciatura em Artes ou áreas afins;

Quando não houver o professor habilitado a disciplina deverá ser ministrada por professor com especialização na área ou com licenciatura em áreas afins;

O componente curricular de Educação Física deve ser ministrado por professor com Licenciatura em Educação Física;

Quando não houver o professor habilitado a disciplina deverá ser ministrada por professor com especialização na área ou com licenciatura em áreas afins.

§ 5º - As aulas da área de Matemática e suas tecnologias devem ser ministradas por professor com Licenciatura em Matemática ou áreas afins, ou ainda, por professor especialista do mesmo componente curricular;

Quando não houver o professor habilitado a disciplina deverá ser ministrada por professor com especialização na área ou com licenciatura em áreas afins.

§6º - As aulas da área de Ciências e suas tecnologias deverão ser ministrada por professor com Licenciatura Plena em Ciências Biológicas ou áreas afins ou ainda, por professor especialista do mesmo componente curricular;

Quando não houver o professor habilitado a disciplina deverá ser ministrada por professor com especialização na área ou com licenciatura em áreas afins.

§7º - As aulas da área de Ciências Humanas e suas tecnologias que abrange as disciplinas: História e Geografia, deverão ser ministradas por professor com Licenciatura Plena na área específica ou áreas afins ou ainda, por professor especialista do mesmo componente curricular; O componente curricular de História deverá se ministrado por professor com Licenciatura em História;

O componente curricular de Geografia deverá se ministrado por professor com Licenciatura em Geografia;

Quando não houver o professor habilitado, as disciplinas deverão ser ministradas por professor com especialização na área ou com licenciatura em áreas afins.

§ 8º - As aulas da área de Ensino Religioso, abrange ciências humanas e sociais, deve ser ministrada por professor de Licenciatura em Ensino Religioso, ou áreas afins, ou ainda por professor especialista do mesmo componente curricular;

Quando não houver o professor habilitado a disciplina deverá ser ministrada por professor com licenciatura que tenha curso na área de ensino religioso reconhecido pelos sistemas de ensino.

§9º - As aulas da área de Computação, composta por três eixos: Mundo Digital, Cultura Digital e Pensamento Computacional, deve ser ministrada por professor com Licenciatura em Ciências da Computação, ou áreas afins, ou ainda por professor especialista do mesmo componente curricular;

Quando não houver o professor habilitado, a disciplina deverá ser ministrada por professor com especialização na área ou com licenciatura que tenha experiência prática com curso na área de tecnologias, de no mínimo 180h com reconhecimento profissional no sistema de ensino.

§10º - Os componentes curriculares da parte diversificada do tempo integral, dos anos iniciais e anos finais, que abrange as disciplinas: Projeto Caminhar, Criação Literária, Língua Portuguesa nas Avaliações Externas, Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER), Jovens Empreendedores Primeiros Passos (JEPP), ou Inteligentes, Estudos Regionais, Estudo Orientado, Educação Financeira e Matemática nas Avaliações Externas, e os componentes curriculares das Eletivas 1 e 2, devem ser ministrados por professor com Licenciatura Plena.

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