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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2025 · pág. 65

DOMCE 11/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3861

Art. 5º O processo de matrícula consta de três etapas distintas que acontecem de forma sequenciada, em função da demanda que se apresenta, principalmente, na comunidade onde a escola está situada.

As etapas são:

1ª Etapa: MATRÍCULA E REMATRÍCULA DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA E TRANSTORNOS GLOBAIS DO

DESENVOLVIMENTO (VETERANOS E NOVATOS): Nesta etapa acontece a matrícula dos alunos veteranos pela confirmação da permanência do aluno na Escola e dos alunos novatos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, antes da conclusão do ano letivo. Esta pode ser feita pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de 18 anos. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará um modelo padrão de Ficha de Matrícula a ser utilizada durante essa etapa.

2ª Etapa: REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA E MATRÍCULA DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA (VETERANOS E NOVATOS): a) Remanejamento interno: período em que os alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal que não oferecem continuidade de estudos são remanejados para outra Unidade Escolar da mesma rede;

b) Transferência: movimento que ocorre justificado pela necessidade pessoal do aluno;

c) A matrícula de alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento obedece à Resolução CEE Nº 0456/2016, PmJBLH, que prevê a antecipação das matrículas de alunos com deficiência, assegurando a matrícula em salas regulares, sem qualquer limitação de quantitativo por sala de aula, observando o Art.13 dessa Resolução, sobre a enturmação e orientação do PPP da Escola.

3ª Etapa: MATRÍCULA DE ALUNOS NOVATOS E DE VETERANOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E MATRÍCULA DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA E TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (VETERANOS E NOVATOS):

Nesta etapa, são matriculados todos os alunos que não estão na Rede Pública Municipal de Ensino (os alunos novatos), ou que estavam na rede pública e abandonaram o ano letivo antes de sua conclusão, sendo de competência:

Da escola: informar as vagas para novatos à comunidade.

Dos pais, responsáveis ou alunos maiores de 18 anos: no período definido no calendário, dirigir-se à escola de sua preferência próximo ao seu domicílio, munidos de cópia da certidão de nascimento, transferência ou declaração de escolaridade, 2 (duas) fotos 3x4, xérox do comprovante de endereço atualizado do aluno, Carteira de Vacinação atualizada, Número de Identificação Social (NIS), Cartão Nacional do SUS do aluno.

§ 1º No ato da matrícula, em qualquer das etapas, a escola deve registrar no cadastro do aluno se este é usuário de transporte escolar;

§ 2º Entende-se por REMANEJAMENTO DE ALUNO o processo de localização nas unidades públicas de ensino ou de transferência para outras unidades observado o limite de vagas e as seguintes necessidades:

I. Egressos da Educação Infantil das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal que deverão

Ingressar no Ensino Fundamental; II. Alunos que estudam nas Unidades de Ensino da Rede Pública que não oferecem Ensino Fundamental completo para a continuação de seus estudos;

III. Alunos que concluíram o 9º ano do Ensino Fundamental em Unidades da Rede Municipal, que irão para o Ensino Médio.

§ 3º Os procedimentos de remanejamento citados neste artigo serão realizados pelas Unidades de Ensino, sob a responsabilidade da direção escolar e da coordenação da SME.

III - MATRÍCULA DO ALUNO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (TGD), ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO. Art. 6º A escola deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas, devendo o atendimento ser feito em salas regulares, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos (Art. 6º – Resolução 456/16 – CEE).

a) A instituição oportunizará o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso da pessoa com deficiência em todos os atendimentos escolares e nos serviços oferecidos pela escola. (Art. 10º – Resolução 456/16 do CEE– CE).

b) Os alunos com deficiência auditiva e surdez deverão ser matriculados, se possível, em maior número na mesma sala de aula, em escolas e/ou salas de aula bilíngues para surdos preservando assim a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais – Libras, conforme Art.13º § 2º da Resolução 456/16 do CEE – CE.

c) Alunos com deficiência serão atendidos por um profissionnal de apoio (cuidador) de acordo com as necessidades específicas, a saber: de acessibilidade às comunicações, locomoção, higiene e alimentação, conforme resolução 04/2010 – CNE/CEB.

d) Nos casos extraordinários observar-se-ão, conforme a orientação do Ministério Público, as orientações do setor responsável pela educação especial da Secretaria Municipal de Educação (Coordenador Pedagógico, Professor do AEE e Gerente da Inclusão).

e) A instituição escolar viabilizará ao aluno com deficiência intelectual que apresente comprovada defasagem idade/série/ano, encaminhamento devido para aducação de Jovens e Adultos – EJA, de acordo com os limites de idade estabelecida para essas modalidades, conforme Art. 26º da Resolução 456/16 do CEE – CE.

IV - DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 7º A Unidade Escolar deve sempre considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o bom desempenho dos alunos e para a efetivação do seu projeto pedagógico.

a) Da Educação Infantil: Considerando as quantidades de alunos , segundo Parecer Normativo n° 25, de 25 de novembro de 2021, Art. 1°, as turmas devem ter a seguinte composição:

GRUPO FAIXA ETÁRIA NÚMERO DE CRIANÇAS POR TURMA
I 01 (um) ano
Nascidos entre 01/04/2025 e 31/03/2026;
08 (oito) a 12 (doze)
CRECHE
II
02 (dois) anos
Nascidos entre 01/04/2024 e 31/03/2026;
15 (quinze) a 20 (vinte)
III 03 (três) anos
Nascidos entre 01/04/2023 e 31/03/2026;
15 (quinze) a 20 (vinte

IV
04 (quatro) anos
Nascidos entre 01/04/2022 e 31/03/2026;
20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
PRÉ- ESCOLA
V
05 (cinco) anos
Nascidos entre 01/04/2021 e 31/03/2026.
20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)

§ 1° O regime de funcionamento das instituições da Educação Infantil poderá organizar-se em período parcial, com jornada de, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias na pré-escola e/ou integral, com jornada de, mínimo, 07(sete) horas diárias para as creches.

b) Ensino Fundamental: Para o ingresso no Ensino Fundamental será considerada a oferta de turmas na Unidade Escolar e a idade mínima de seis anos completos ou a serem completados até o dia 31/03/2026 conforme legislação vigente.

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