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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2025 · pág. 15

DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860

Art. 7º. O executivo municipal fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º. O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 03 dias do mês de dezembro de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 65C9D703

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 741/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

―DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR – BNCC, NO COMPONENTE DE COMPUTAÇÃO, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARROQUINHA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE , faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Política de Implementação da BNCC Computação, com o objetivo de assegurar o direito de todos os estudantes à aprendizagem das competências e habilidades relacionadas à Computação, conforme disposto na Resolução CNE nº 1, de 04 de outubro de 2022. Art. 2º - A política de que trata esta Lei tem como princípios:

I – garantir o acesso equitativo dos estudantes ao conhecimento em Computação, em conformidade com a BNCC;

II – promover a formação cidadã crítica, reflexiva, criativa e ética no uso de tecnologias digitais;

III – assegurar a integração da Computação ao currículo escolar, de forma específica e/ou transversal, em diálogo com outras áreas do conhecimento;

IV – fomentar o desenvolvimento de competências nos eixos Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital; V – reduzir desigualdades educacionais por meio da inclusão digital. Art. 3º - São objetivos desta política:

I – atualizar o Referencial Curricular Municipal de acordo com a BNCC Computação; II – capacitar professores e gestores por meio de formação continuada específica;

III – garantir a infraestrutura tecnológica necessária, contemplando conectividade, dispositivos e recursos educacionais digitais, conforme a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (ENEC);

IV – desenvolver projetos pedagógicos integradores, com atividades presenciais e híbridas que utilizem a Computação para resolução de problemas sociais, culturais e científicos;

V – estimular parcerias com universidades, institutos, organizações da sociedade civil e setor privado para fortalecimento da política.

Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação da implementação da BNCC Computação, cabendo-lhe:

I – elaborar Plano Municipal de Ação específico para a Computação, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual de Educação; II – promover formações periódicas aos professores, em colaboração com universidades e instituições especializadas;

III – realizar diagnóstico e monitoramento da infraestrutura de conectividade das escolas;

IV – acompanhar e avaliar os impactos da política nos índices de aprendizagem.

Art. 5º- As escolas da rede municipal deverão incluir, de forma gradual e progressiva, os conteúdos e habilidades da BNCC Computação em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), observando:

I – a etapa de ensino a que se destina (anos iniciais e finais do Ensino Fundamental);

II – as condições de infraestrutura e conectividades disponíveis; III – o regime de colaboração entre Município, Estado e União para garantir recursos humanos, técnicos e financeiros.

Art. 6º - Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá utilizar recursos próprios, bem como firmar convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal, além de acessar programas de financiamento como o PDDE/PIEC, FUST e Lei da Conectividade (Lei nº 14.172/2021).

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que poderá valer-se de contrapartida das esferas estadual e/ou federal.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 03 dias do mês de dezembro de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO

Prefeito Municipal de Barroquinha

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 47817161

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 743/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 679/2023, PARA CRIAR CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE , faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta do Município de Barroquinha-CE, dois (2) cargos efetivos de Agente de Licenciamento Ambiental, de provimento mediante concurso público, com exigência de escolaridade de nível superior.

Art. 2º - O Anexo I da Lei Municipal nº 679/2023, que trata do Quadro de Cargos Efetivos da Administração Pública Municipal, passa a vigorar com o acréscimo de dois (2) cargos de Agente de Licenciamento Ambiental, mantidas as demais disposições legais.

§ 1º - A Administração Municipal fica autorizada a prover os cargos ora criados com candidatos aprovados no concurso público vigente para o referido cargo dentro do cadastro de reservas e classificados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, observada a ordem de classificação e a validade do certame.

§ 2º - Fica autorizada ainda a realizar a cessão dos servidores municipais para exercerem suas atribuições na Autarquia Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 03 dias do mês de dezembro de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO

Prefeito Municipal de Barroquinha

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 9F5F844E

GABINETE

PORTARIA Nº 467/2025

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVOS MEMBROS DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E

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