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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2025 · pág. 21

DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 524/2025 ERERÉ-CE, 26 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ERERÉ – CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE ERERE , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser implementados nas unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverá integrar o currículo das escolas em todas as modalidades de ensino da Rede Municipal, em consonância com o Parecer CNE/CP nº 003/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Ceará nº 416/2006 e a Lei Estadual nº 17.165/2020.

buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.

Art. 6º. Compete à escola orientar e desenvolver ações que assegurem a aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Lei ao longo do período letivo.

Art. 7º. Cabe às escolas:

I – organizar momentos de estudo sobre História e Cultura AfroBrasileira e Indígena;

II – promover, por meio de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;

III – encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, criando oportunidades educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.

Art. 8º. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas ser tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre essas identidades.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar, periodicamente, a avaliação da implementação desta Lei, a fim de garantir sua efetividade.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena tem por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia da igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a promoção da divulgação e da produção de conhecimentos.

Art. 3º. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades de ensino deverão incluir a educação em História e Cultura AfroBrasileira e Indígena, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito às diferentes identidades, culturas e manifestações sociais.

Art. 4º. A Proposta Pedagógica das escolas da Rede Municipal deverá contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos e às alunas uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.

§ 1º Deverão ser trabalhados, em todos os componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e Geografia: I – o estudo da história da África, dos africanos e dos povos originários; II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;

III – a cultura negra e indígena brasileira, com especial atenção aos acontecimentos e realizações próprios da Região Nordeste;

IV – o papel do negro e do indígena na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas social, econômica, política e cultural.

§ 2º A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e extracurriculares. § 3º Ao tratar da História da África e da presença do negro e do indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e suas contribuições para o país e para a humanidade.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar providências sistemáticas para a formação inicial e continuada dos educadores quanto à temática desta Lei.

§ 1º A Secretaria incentivará o aprofundamento de estudos e pesquisas por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, visando ao desenvolvimento de projetos e programas relacionados ao Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

§ 2º As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, universidades e institutos federais, a fim de

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 26 de novembro de 2025.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré/CE

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 035DF72D

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº525/2025 ERERÉ-CE, 27 DE NOVEMBRO DE 2025

―INSTITUI O PROGRAMA INVESTIDOR DO FUTURO‖ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O PREFEITO DE ERERE , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ereré/CE o Programa ―Investidor do Futuro‖, com o objetivo de promover a capacitação prática de jovens, estudantes, microempreendedores e beneficiários de programas de transferência de renda, nas áreas de educação financeira, investimentos, empreendedorismo e economia solidária.

Art. 2º O Programa será implementado por meio de oficinas gratuitas, palestras e atividades práticas, podendo contar com a colaboração de: I – Cooperativas de crédito, fintechs, instituições financeiras e entidades representativas do setor econômico;

II – Professores voluntários, profissionais da área financeira e especialistas em educação empreendedora;

III – Governo do Estado do Ceará, Câmara Municipal de Ereré e Assembleia Legislativa do Ceará;

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