DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860
Publicado por:
Yure de Sousa Lima
Código Identificador: AF7BE0B5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1033
Ementa: Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial – Pmpir, Cria a Coordenadoria municipal de promoção da igualdade racial – CMPIR, e dá outras providências.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município de Massapê/CE.
Parágrafo único. A PMPIR será regida por esta Lei e efetivada por meio de:
I - Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica das comunidades etnicamente excluídas, com prioridade para a população negra; II - Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aquelas e aqueles que deles necessitarem; III - Programas de ações afirmativas.
Art. 2º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Massapê, vinculada à Secretaria de Assistência Social e Habitação, a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, órgão responsável pela articulação, execução e monitoramento das políticas públicas de promoção da igualdade racial, com as competências previstas nesta Lei.
TÍTULO II DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município de Massapê, com ênfase na população negra, mediante realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
Art. 4º São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade massapeense; IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às tradições de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade de culto e crença, bem como do Decreto6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que reconhece e institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI - contribuir para o reconhecimento e a integração, no currículo escolar, da pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas da comunidade negra, de
modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos de município;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.
Art.5º A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR), o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) e os demais órgãos municipais, visando garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra, dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do Município e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.
Art. 6º As ações que compreendem a PMPIR são:
I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra, dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do Município e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica, cultural e para a valorização das diferenças presentes na população Massapeense;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sócio-funcional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - execução da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - incorporação da PMPIR nos programas sociais e habitacionais do Município, respeitando a sua implantação descentralizada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43