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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2025 · pág. 44

DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860

VI - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;

VII - execução de uma política municipal de desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do Município, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola, de programas, projetos e ações que visem garantir a segurança alimentar e nutricional desses povos e da agricultura familiar;

VIII - capacitação dos professores das redes pública e privada, municipal, estadual e federal, de ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;

IX - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº10.639/03 e nº11.645/08; X - promoção do acesso da população negra, dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, indígena, cigana e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;

XI - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial em Massapê; XII - promoção da inserção da população negra e dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito. CAPÍTULO Ii

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 7° São atribuições da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculada ao Município de Massapê:

I - articular, promover, desenvolver as políticas públicas de promoção da igualdade racial, de forma colaborativa com as áreas da saúde, educação, habitação, geração de trabalho e renda, cultura, esportes, segurança e planejamento, além de assessorar as secretarias e órgãos de governo na execução dessas políticas;

II - promover a igualdade racial e a proteção dos direitos de pessoas e grupos étnico-raciais afetados pela discriminação, preconceito e demais formas de intolerância racial;

III - articular, promover e estabelecer parcerias com os órgãos de governo e com a sociedade civil por meio de políticas de ações afirmativas que contemplem as diversas culturas com cortes de raça, gênero e faixa etária, com efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como educação, emprego e moradia;

IV - elaborar plano e implementar políticas afirmativas de acesso, inclusão e permanência no mercado de trabalho formal, bem como desenvolver o empreendedorismo dos grupos étnico-raciais atingidos pela discriminação, em especial a mulher negra;

V - incluir as classes raciais afetadas pela discriminação na contratação de estagiários e na realização de concursos públicos para provimento de cargos pela Administração Municipal, tais como saúde, educação, habitação, cultura, segurança, cidadania, assistência social e planejamento;

VI - priorizar a contratação de empresas, por parte da Administração Municipal, que tenham programas de ações afirmativas para a contratação de funcionários;

VII - construir e implementar programas que objetivem dar visibilidade à comunidade negra, promovendo a preservação do patrimônio material e simbólico da cultura Municipal.

VIII - coordenar projetos, programas, proposição de projetos de lei e outras políticas públicas voltadas à diminuição das desigualdades raciais;

IX - acompanhar a implantação e institucionalização das políticas públicas de promoção a igualdade racial nos órgãos locais que as executam;

X - articular de forma integrada e transversal as políticas para promoção da igualdade racial;

XI - atuar como interlocutor das demandas da igualdade racial nas áreas de saúde, educação, cultura, juventude, gênero, assistência social, emprego, lazer, justiça, e comunicação, entre outras; XII - incentivar e apoiar a criação do Conselho de Promoção da Igualdade Racial, onde não houver;

XIII - fortalecer o Conselho de Promoção da Igualdade Racial; XIV - estabelecer parcerias com os demais conselhos locais de políticas públicas, que são importantes mecanismos de controle social e participação popular.

XV - promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial. XVI - fomentar e fiscalizar o cumprimento de leis federais, estaduais e/ou municipais que disponham sobre políticas de promoção da igualdade de gênero, raça ou etnia.

XVII - constituir um Centro de Referência da Diversidade étnicocultural, com ênfase na população negra, com serviços de informação, estudos, pesquisa, apoio e orientação sobre os serviços públicos, em especial na preservação e atendimento a situações de violência. Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá uma Coordenação Geral auxiliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

CAPÍTULO IIi

DA COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 8° Compete à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial: I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas públicas para a promoção da igualdade racial;

II - dirigir os trabalhos da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, de acordo com a legislação vigente e as disposições deste; III - assessorar o Prefeito nas articulações de projetos estaduais e federais voltados às finalidades da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial;

IV - integrar o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9° A Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, será gerida por cargo em comissão específico a ser criado por Lei Municipal própria.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE assistência social e habitação

Art. 10° Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação

I - assessorar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial nas atividades desenvolvidas por entidades vinculadas ao debate étnicoracial e social;

II - auxiliar a Coordenação/Direção Geral de Promoção da Igualdade Racial, na articulação de parcerias da Coordenadoria com entidades da sociedade civil, com as diversas organizações e expressões que fazem o debate da questão étnico-racial na construção e implementação das políticas públicas de promoção da igualdade racial;

III - acompanhar as reuniões e eventos promovidos por organizações e movimentos sociais representando a Coordenação Geral, em suas ausências;

IV - auxiliar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial na formulação, elaboração e acompanhamento dos programas, em conjunto com outras secretarias e outros órgãos da Prefeitura nos programas de ações afirmativas no conjunto da Administração Municipal;

V - assessorar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial na articulação de projetos com os governos estadual e federal;

VI - acompanhar as reuniões internas junto às secretarias e órgãos da Prefeitura, representando a Coordenação em suas ausências; VII - auxiliar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial na formulação, elaboração e acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas;

VIII - fiscalizar a implementação das políticas afirmativas no âmbito do Município e na Administração Direta, garantindo a não discriminação dos beneficiados dos programas de Ação Afirmativa. Art. 11° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Massapê , aos 04 de dezembro de 2025.

OZIRES ANDRADE PONTES Prefeito Municipal

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