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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2025 · pág. 58

DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860

V – promover a equidade educacional, assegurando que escolas situadas em contextos de maior vulnerabilidade social recebam estímulo adicional para superar desafios e reduzir desigualdades; VI – consolidar a corresponsabilidade entre profissionais da educação, famílias e estudantes, fortalecendo o engajamento da comunidade escolar com o projeto político- pedagógico da unidade de ensino; VII – estimular o mérito e a dedicação, premiando por desempenho e resultados os profissionais e estudantes que se destacarem, de forma a criar um ambiente de motivação e de melhoria contínua na rede municipal de ensino;

VIII – contribuir para a valorização social da educação, tornando público o reconhecimento ao trabalho dos profissionais e ao empenho dos estudantes, de modo a elevar o prestígio da rede de ensino municipal perante a sociedade.

Art. 3º. As metas serão aferidas com base nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, consideradas fundamentais para a competência leitora, escritora e numérica.

Art. 4º. São condicionantes de participação:

I – cada turma contemplada deve ter, no mínimo, 10 (dez) estudantes, inclusive turmas multisseriadas; II – as unidades escolares devem alcançar os níveis de proficiência previstos, conforme regulamento específico;

III – o estudante premiado deverá ter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no ano letivo, ressalvadas situações justificadas;

IV – somente farão jus ao prêmio os professores, gestores, coordenadores, formadores e estudantes vinculados a escolas que tenham cumprido integralmente o calendário escolar mínimo previsto em lei.

Art. 5º. Critérios de premiação:

I – Estudantes (melhor aluno de cada turma na média aritmética de Língua Portuguesa e Matemática, desde que a escola atinja a meta):

a) 2º ano: cada melhor aluno receberá um kit educativo, composto por livros de literatura infantil, jogos pedagógicos e material escolar de alta qualidade;

b) 5º ano: cada melhor aluno receberá um tablet educacional com acesso a aplicativo de leitura, além de mochila com materiais de estudo;

c) 9º ano: cada melhor aluno receberá uma bicicleta equipada com itens de segurança, além de tablet educacional com acesso a aplicativo de leitura.

II – Estudantes (melhores do município na média aritmética de Língua Portuguesa e Matemática – 5 por série):

a) 2º ano: cada melhor aluno do município receberá um kit tecnológico de aprendizagem, composto por tablet com capa protetora e fones, além de coleção de livros de literatura infantil e juvenil; b) 5º ano: cada melhor aluno do município receberá um computador portátil básico (notebook), acompanhado de mochila e softwares educacionais pré-instalados;

c) 9º ano: cada melhor aluno do município receberá um computador portátil de maior desempenho, adequado para atividades escolares e pré-ensino médio, além de licença de software educacional e mochila.

III – Professores:

Professores de Língua Portuguesa e Matemática nos níveis avaliados terão direito ao prêmio em pecúnia de R$ 3.000,00, com o período mínimo de atuação de 5 meses.

V – Formadores (vinculados às turmas avaliadas) e coordenadores de gestão e formação:

a) 50% das escolas sob sua responsabilidade atingindo meta: R$ 1.500,00

b) 60% atingindo meta: R$ 2.500,00

c) 80% atingindo meta: R$ 3.000,00

Art. 6º. Os valores destinados ao pagamento dos professores, diretores, coordenadores e formadores deverão constar de dotação orçamentária específica.

Art. 7º. Fica autorizada a abertura de crédito especial para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 8º. As premiações aos estudantes serão concedidas exclusivamente na forma de bens, conforme especificado no Art. 5º, não sendo permitida a conversão em dinheiro.

Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Prêmio de Gestão Escolar, com as seguintes características:

I – monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho educacional das escolas

participantes;

II – acompanhamento dos impactos da política sobre:

a) resultados de aprendizagem dos estudantes; b) clima organizacional das escolas;

c) motivação e satisfação dos profissionais da educação;

d) frequência e permanência escolar dos estudantes.

III – avaliação periódica da efetividade da política, a ser realizada a cada 3 (três) anos, incluindo:

a) análise de impacto nos resultados educacionais; b) avaliação custo-benefício da política;

c) identificação de ajustes necessários nos critérios e procedimentos; d) recomendações para aprimoramento da política.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá:

I – publicar anualmente relatório de monitoramento com os resultados da política, incluindo dados sobre escolas e profissionais premiados, evolução dos indicadores educacionais e análise dos impactos observados;

II – garantir a publicidade ativa dos relatórios no portal oficial do município e da Secretaria de Educação;

III – promover estudos para avaliação independente dos resultados da política, preferencialmente em parceria com universidades e institutos de pesquisa.

Art. 11. Com base nos resultados das avaliações periódicas, o Poder Executivo poderá propor ajustes na política, incluindo:

I – revisão dos critérios de elegibilidade e premiação; II – adequação dos valores das bonificações; III – modificação dos indicadores de acompanhamento; IV – aprimoramento dos mecanismos de implementação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do exercício de 2026.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 08 de dezembro de 2025.

IV – Diretores e Coordenadores (vinculados às turmas avaliadas):

a) 1 série com meta atingida: R$ 1.500,00 b) 2 séries com metas atingidas: R$ 2.500,00 c) 3 séries com metas atingidas: R$ 3.000,00

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE

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