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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2025 · pág. 64

DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860

de Violência no âmbito do CMDCA e dá outras providências.

X – Secretaria de Educação:

RENATA COSTA ALENCAR

XI – Policia Militar

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre – CE , CMDCA no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal nº 16/2002

CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO, a LEI 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO , o Decreto n° 9.603/2018, de 10 de dezembro de 2018 que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO, que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.

CONSIDERANDO, a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção. CONSIDERANDO, o que dispõe a Resolução n° 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO, que a Resolução n°169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Salitre/CE - CMDCA. Paragrafo Único - O CMDCA definirá uma comissão intersetorial composta representantes do CMDCA, da sociedade civil e representantes de órgãos governamentais, para a criação, acompanhamento e implementação do comitê.

Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composta pelos seguintes representantes: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS SEDE

CLARINICE LIMA DA SILVA:

– Centro de Referência da Assistência Social – CRAS LAGOA DOS CRIOULOS:

PEDRO LUCAS GOMES DE ARAÚJO.

III – Centro de Referência da Assistência Social – CRAS CALDEIRÃO:

ANDREIA GOMES MARTINS

IV – Núcleo de Proteção Social Especial - NPSE:

CAIO SERGIO PEREIRA DA SILVA

V– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

JANAINA PEREIRA DE SOUZA

VI - Conselho Tutelar:

CICERO MARCILIO DOS SANTOS

VII- Atenção Básica em Saúde:

VITÓRIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

VIII – Equipe EMULTI:

MARIA FABIANA DE SOUZA

IX: Hospital de Pequeno Porte São Francisco: JOERLANDIA MARIA NONATO

CICERO ALIELTON DA SILVA SOUZA XII – Vigilância Socioassistencial:

MAISA DA SILVA OLIVEIRA

§ 1° Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá no prazo máximo de 05 dias encaminhar nova indicação.

§2° O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue pertinente.

Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um Vice

§1° A Coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá preferencialmente ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o CMDCA está vinculado.

Art. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.

Art. 5º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, ocorrerão de acordo com a necessidade apresentada.

Art. 6º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:

I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial;

Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados o art. 9º, II, do Decreto nº 9603/2018:

os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

a superposição de tarefas será evitada;

a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

§1° Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.

Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no (art. 9° §1, da Lei 9.603/2018).

§ 1º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13, parágrafo único, da Lei 13431/2017);

Elaborar a proposta de regulamentação municipal da Lei Federal n° 13.431/2017, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no prazo máximo de 45 dias após iniciada as atividades do Comitê;

§1° A proposta de regulamentação municipal deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas.

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