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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2025 · pág. 67

DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860

INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 2.757.372,42 (dois milhões setecentos e cinquenta e sete mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do Programa Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), nos termos da Resolução CMN nº.: 5.256, de 10 de outubro de 2025 e da Resolução CMN nº.: 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, cujo os recursos serão destinados a investimento com aquisição de veículos tipo ônibus para o transporte escolar do Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº.: 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ― pro solvendo ‖, às cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos Arts. 158 e 159, inciso I, alíneas ―b‖, ―d‖, ―e‖ e ―f‖, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no Art. 156, todos da Constituição Federal, tudo nos termos do § 4º, do Art. 167 do mesmo diploma, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, do Art. 32 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º - Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 08 de dezembro de 2025.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 0957C708

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI MUNICIPAL Nº 2.422, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATRAVÉS DO PROGRAMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 4.328.773,00 (quatro milhões trezentos e vinte e oito mil setecentos e setenta e três reais), no âmbito do Programa Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), nos termos da Resolução CMN nº.: 5.256, de 10 de outubro de 2025 e da

Resolução CMN nº.: 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, cujo os recursos serão destinados a investimento com aquisição de veículos destinados aos serviços públicos de saúde do Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº.: 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ― pro solvendo ‖, às cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos Arts. 158 e 159, inciso I, alíneas ―b‖, ―d‖, ―e‖ e ―f‖, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no Art. 156, todos da Constituição Federal, tudo nos termos do § 4º, do Art. 167 do mesmo diploma, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, do Art. 32 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º - Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 08 de dezembro de 2025.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 813B942B

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.423, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA Verde, nos termos da Resolução CMN nº.: 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, cujo os recursos serão destinados a investimento com eficiência energética, na utilização de fontes de energia limpa e/ou renováveis, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº.: 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ― pro solvendo ‖, às cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos Arts. 158 e 159, inciso I, alíneas ―b‖, ―d‖, ―e‖ e ―f‖, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no Art. 156, todos da Constituição Federal, tudo nos termos do § 4º, do Art. 167 do mesmo diploma, bem como outras garantias em direito admitidas.

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