DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860
§ 4º - No caso de novas equipes homologadas (eSF, eSB ou eMulti), o repasse ocorrerá a partir do efetivo recebimento dos recursos pelo Ministério da Saúde, observando-se o mesmo critério de distribuição.
Art. 3º - O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e metas referentes ao incentivo financeiro do Componente de Qualidade.
Art. 4º - O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho dependerá do resultado obtido pelas equipes nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde e nos programas de monitoramento utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: O pagamento da Gratificação por Desempenho fica estritamente condicionado à efetiva entrada dos recursos federais específicos no Fundo Municipal de Saúde, sendo vedado ao Município complementar valores com recursos próprios.
Art. 5º Farão jus à Gratificação os servidores efetivos, contratados e comissionados que estejam no exercício da função, conforme segue:
I – Equipe de Saúde da Família (ESF): Enfermeiro(a), Técnico/Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em ACS; II – Equipe de Saúde Bucal (eSB): Cirurgião-Dentista, Técnico de Saúde Bucal e Auxiliar de Saúde Bucal (TSB/ASB);
III – Equipe Multidisciplinar (eMulti): Assistente Social, Farmacêutico(a) Clínico(a), Nutricionista, Psicólogo(a), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo(a), Profissional de Educação Física, Terapeuta Ocupacional e outros que venham a compor a equipe, até o limite de 11 (onze) profissionais
IV – Equipe Técnica da Secretaria de Saúde: Coordenador de APS, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Vigilância em Saúde, Coordenador de Epidemiologia, Coordenador de Imunização e Coordenador Técnico dos ACS designado por Portaria interna.
§ 1º Não terão direito à Gratificação:
I – Servidores em:
a) licença-maternidade ou adoção;
b) licença-prêmio/assiduidade;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para atividade política ou classista;
e) licença-capacitação;
f) afastamento, com ou sem ônus, ou cessão para outro órgão ou entidade de qualquer dos poderes;
g) Servidores inativos;
h) Servidores com menos de 80% de presença nas atividades obrigatórias de Educação Permanente, reuniões, planejamentos e ações de educação em saúde, sem justificativa legal;
i) Profissionais com faltas superiores a 15 dias, contínuas ou fracionadas, no período de 30 dias, ainda que justificadas; j) Ausência injustificada em capacitações e reuniões essenciais, com mínimo exigido de 80% de presença;
k) Profissionais bolsistas de Programas Federais de Provisão da Atenção Primária.
Art. 6º - O pagamento da Gratificação será mantido enquanto as equipes permanecerem atendendo aos critérios de avaliação estabelecidos pelo Ministério da Saúde e está condicionado aos repasses financeiros federais, na modalidade fundo a fundo.
Art. 7º - A Gratificação por Desempenho do Componente de Qualidade não se incorpora à remuneração do servidor e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou verbas.
Art. 8º - As despesas provenientes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no art. 6º.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 294/2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE, em 09 de Dezembro de 2025.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal
ANEXO I - LEI Nº 343/2025
| EQUIPES ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) |
||||
|---|---|---|---|---|
| CLASSIFICAÇÃO DO COMPONENTE DEQUALIDADE | ÓTIMO | BOM | SUFICIENTE | REGULAR |
| PERCENTUAL | 58,68% | 60,95% | 65,37% | 78,74% |
| EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) | ||||
| CLASSIFICAÇÃO DO COMPONENTE DE QUALIDADE | ÓTIMO | BOM | SUFICIENTE | REGULAR |
| PERCENTUAL | 92,29% | 92,29% | 92,29% | 92,29% |
| EMULTI |
||||
| CLASSIFICAÇÃO DO COMPONENTE DE QUALIDADE | ÓTIMO | BOM | SUFICIENTE | REGULAR |
| PERCENTUAL | 100% | 100% | 100% | 100% |
ANEXO II - LEI Nº 343/2025
| PROFISSIONAIS | QTS | CLASSIFICAÇÃO NO Estratégia Saúde da Famí |
COMPONENTE DE QUALIDADE – Equipes lia (ESF) |
||
|---|---|---|---|---|---|
| OTIMO | BOM | SUFICIENTE | REGULAR | ||
| ENFERMEIRAS | 07 | R$844,65 (7x844,65) |
R$600,00 (7x600,00 |
R$353,98 (7x 353,98) |
R$108,64 (7x 108,64) |
| TEC/AUX. DE ENFERMAGEM | 10 | R$563,18 (10x 563,18) |
R$400,00 (10x400,00) |
R$236,02 (10x 236,02) |
R$72,44 (10x 72,44) |
| AGENTES DE SAÚDE | 32 | R$422,40 (32x 422,40) |
R$300,00 (32x 300,00) |
R$177,02 (32x 177,02) |
R$54,33 (32x 54,33) |
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