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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2025 · pág. 37

DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: E12EA865

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.310, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida de UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APOIO À FAMILIA, designada com o nome de fantasia Instituto Evaldo Junior, inscrita no CNPJ sob o nº 58.132.359/0001-00.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 22ECEFF8

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.311, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

DENOMINA A AVENIDA DO LOTEAMENTO MIRANTE VERDE II, DA CIDADE DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de SARGENTO JOSÉ NILSON FILHO a AVENIDA DO LOTEAMENTO MIRANTE VERDE II, da cidade de Iguatu-Ceará.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: AA486EA6

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.313, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O COMBATE AO RACISMO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IGUATU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a promoção da igualdade racial e o enfrentamento ao racismo em todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Iguatu.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei dar-se-á em estrita consonância com a Lei nº 9.394/1996, visando à efetiva implementação do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, conforme disposto nas Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008.

Art. 2º São princípios orientadores da política educacional antirracista no Município de Iguatu:

I - a valorização da diversidade étnico-racial como elemento constitutivo da identidade local e nacional;

II - o reconhecimento e o respeito aos saberes, histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e dos povos originários e indígenas;

III - o repúdio a todas as formas de discriminação, preconceito e racismo no ambiente escolar;

IV - a gestão democrática, participativa e inclusiva na construção de uma cultura de paz.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Projeto PolíticoPedagógico (PPP) das unidades escolares deverá contemplar:

I - a transversalidade da temática étnico-racial nos conteúdos curriculares;

II - a inclusão e atualização progressiva, nos acervos das bibliotecas e salas de leitura, de obras de autores negros e indígenas, bem como de literatura que aborde a diversidade cultural;

III - o fomento à realização de atividades interdisciplinares, rodas de conversa e projetos que promovam a reflexão crítica sobre o racismo e a valorização das identidades;

IV - o fomento a práticas comunicativas escolares pautadas no respeito à dignidade da pessoa humana, estimulando a reflexão crítica sobre o uso de expressões que reproduzam estereótipos ou reforcem desigualdades raciais.

Art. 4º O sistema municipal de ensino incentivará a formação continuada dos gestores e profissionais da educação, visando à qualificação teórica e prática para:

I - o ensino das relações étnico-raciais e da história afro-brasileira e indígena;

II - a identificação, prevenção e o enfrentamento de práticas discriminatórias no cotidiano escolar.

Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de ações educativas, eventos ou semanas culturais alusivas à diversidade étnico-racial no Calendário Escolar Municipal, com ênfase nas seguintes datas:

I - 21 de março: Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial;

II - 13 de maio: Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo;

III - 20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

Art. 6º As unidades escolares poderão instituir, no âmbito de seus Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis ou através de grupos de trabalho específicos, Comitês de Combate ao Racismo, compostos por representantes da comunidade escolar, com a finalidade de:

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