DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862
3. NECESSIDADE DE REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Como o objeto envolve repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil (OSCs), é indispensável que haja dotação própria e suficiente. Essa adequação somente poderá ser realizada após a aprovação da LOA 2026.
Portanto, a manutenção do procedimento atual, sem respaldo orçamentário, não atende aos princípios do planejamento, eficiência e economicidade (arts. 11 e 5º, Lei 14.133/2021).
- CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE INVIABILIZA A CONTINUIDADE DO CERTAME O conjunto de fatores descritos — especialmente a indisponibilidade orçamentária no exercício vigente e a impossibilidade de alocação de recursos para o exercício seguinte — configura fato superveniente devidamente comprovado, que gera risco fiscal e impede a execução da despesa pública de forma responsável.
Esse cenário enquadra-se nas hipóteses do art. 71 da Lei 14.133/2021, autorizando a revogação por razões de interesse público.
- PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E PREVENÇÃO DE RISCOS FISCAIS
A continuidade do credenciamento, sem cobertura orçamentária garantida, poderia resultar em:
Essas súmulas estabeleceram então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em caso de ilegalidade, seus atos.
Acerca da anulação do procedimento de contratação, dispõe a Lei n.º 14.133/21:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. (grifo nosso)
-
celebração irregular de parcerias;
-
compromissos financeiros sem dotação;
-
risco de nulidade futura;
• responsabilização administrativa por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do cenário apresentado, a revogação do Credenciamento nº SSCH002/2025 mostra-se necessária, adequada e proporcional, preservando o interesse público, a legalidade e a responsabilidade fiscal.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, torna-se mister frisar que o art. 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios supracitados.
Assentadas tais considerações, cumpre-nos tecer algumas observações referentes a revogação do certame licitatório.
Primeiramente, cumpre-nos destacar que o procedimento de contratação se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para os cofres públicos. Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público.
Esse controle que a administração exerce sobre os seus atos caracteriza o principio administrativo da autotutela administrativa. Esse princípio foi firmado legalmente por duas súmulas:
Como prevê o artigo em questão, a autoridade pública deverá revogar o procedimento de contratação, por motivo de conveniência e oportunidade, uma vez que, o que se busca é a salvaguarda do interesse público.
III - DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, decido pela REVOGAÇÃO do procedimento de contratação, oriundo do CREDENCIAMENTO n.º SS-CH002/2025, nos termos do art. 71, da Lei n.º 14.133/21
Determinar à Comissão de Contratações, bem como à equipe de planejamento, que:
I – providenciem a inclusão deste ato nos autos do processo administrativo;
II – adotem as medidas necessárias para comunicar formalmente os interessados, se houver;
III – procedam à suspensão de todos os atos subsequentes à publicação, inclusive sessão de abertura marcada para 14/11/2025; IV – após aprovação da LOA 2026, seja realizado reprogramação orçamentária;
V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para que os interessados apresentem suas manifestações ou impugnações, na forma do §3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021
VI – elaborem novos estudos técnicos preliminares, orçamento, metodologia executiva e demais elementos necessários para instrução adequada de eventual novo processo de contratação.
Assim, a medida de revogação protege a Administração, assegura o cumprimento dos princípios legais e garante a realização futura de um novo processo, com adequada programação orçamentária.
Senador Pompeu-CE, em 11 de Dezembro de 2025.
LUCIA CAVALCANTE SILVA
Ordenador de Despesas Da Secretaria de Saúde
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal - "A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se Originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, rejeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: EC9286F2
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