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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 2

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

de sugestões e propostas de medidas de atuação, visando o aprimoramento das políticas públicas em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

§1º - Representarão o Poder Público Municipal:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

§2º - Representarão a Sociedade Civil:

I – 03 (três) representantes de Organizações da Sociedade Civil, Pastorais,Sindicatos, dentre outros que atuem na defesa, promoção ou atendimento da pessoa idosa.

§3º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§4º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal, Respeitadas as Condições Previstas Nesta lei.

§ 5º - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargo nos quais foram nomeados ou indicados.

§6º - O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria absoluta, devendo haver alternância entre os representantes governamentais e não governamentais a cada mandato.

§7º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa, exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de interesse público relevante.

§8º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa substituíra o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§9º - O presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assunto de interesse da Pessoa Idosa.

Art. 4º - O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo Único - As reuniões serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art.5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art.6º - A função de membro do conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art.7° - As entidades não-governamentais representadas no conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

II - Irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no conselho; III - Aplicação de penalidade administrativa de natureza grave, devidamente comprovada.

Art.8º - Perdera o Mandado o Conselheiro que:

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II - Faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art.9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmo direitos e deveres dos efetivos.

Art.10º - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art.11º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art.12º - A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa.

Art.13º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa serão previstos nas dotações orçamentárias do município, possuindo datações próprias.

CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Abaiara-CE.

Art. 15º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI:

I – Transferências e repasses da União, do Estado e do próprio Município, bem como de seus Fundos;

II – Auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III – Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis; IV – Valores provenientes das multas previstas na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

V – Doações dedutíveis do Imposto sobre a Renda feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010;

VI – Rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas destinadas ao Fundo;

VII – Quaisquer outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

Art. 16º - Os recursos do FMDPI serão depositados em conta bancária específica e terão sua destinação deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme plano de ação anualmente aprovado.

§1º - O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, responsável pela gestão administrativa e financeira.

I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

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