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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 3

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

§2º - Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social:

I – Executar as deliberações do CMDPI relativas à aplicação dos recursos;

Parágrafo único. Compete ao CMDCA exercer o controle institucional das ações governamentais e não governamentais destinadas à infância e à adolescência, promovendo articulação, integração e mobilização dos órgãos públicos e da sociedade civil na defesa desses direitos.

II – Ordenar despesas, assinar cheques e empenhos;

III – Prestar contas anualmente ao CMDPI;

IV – Disponibilizar relatórios financeiros, balancetes e demonstrativos contábeis, sempre que solicitado.

§3º - A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

§4º - A contabilidade do Fundo seguirá os padrões da legislação financeira vigente, devendo evidenciar sua situação patrimonial e financeira.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 18º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, disciplinando, no que couber:

I – O funcionamento e as competências do Conselho Municipal; II – O processo de eleição e nomeação dos conselheiros; III – Os procedimentos de gestão e prestação de contas do Fundo; IV – O fluxo de aprovação e execução do plano anual de aplicação de recursos.

Art. 19º Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais nº 337/2009 e nº 365/2012, e demais disposições em contrário.

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Abaiara-CE, em 05 de dezembro de 2025.

ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 983A2689

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 596/2025

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte projeto de Lei:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Abaiara-CE (CMDCA), criado pelo art. 13, da Lei Municipal nº 183/93, de 10 de novembro de 1993, em obediência ao disposto no Estatuto de Criança e do Adolescente (lei federal nº 8.069, de julho de 1990), constitui órgão colegiado, paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política municipal de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre seus programas específicos.

Art. 2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Abaiara, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias sua manutenção e funcionamento.

Art. 3º - O CMDCA aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei, bem como outras matérias que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;

II - Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre as políticas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos arts. 86, 87, incisos III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;

III - receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;

IV - Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - Informar, anualmente de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;

VI - Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;

VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;

IX - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

X - Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;

XI - estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal Local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério e da Defensoria Pública, estaduais;

XII - apoiar e orienta o conselho tutelar do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;

XIII - apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;

XIV - promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos setoriais, com o Conselho Estadual dos Direitos da

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