Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 4

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, CONANDA. XV - Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular; XVI - mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o Conselho Tutelar; XVII - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude competente; XVIII - cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvem programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude competente;

XIX - realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual;

XX - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O CMDCA será composto por 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes de órgãos do poder público municipal e 03 (três) representantes da sociedade civil.

Art. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo passíveis de substituição a qualquer tempo, por decisão da autoridade competente:

I - Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; II - Secretaria Municipal da Saúde; III - Secretaria Municipal da Educação;

Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação vinculativa feita por uma assembleia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital publicado no site oficial da Prefeitura Município de Abaiara, com antecedência mínima de 3 (três) meses do término do mandato vigente.

§ 1º - A assembleia para escolha dos representantes da sociedade civil será organizada pelo CMDCA, conforme procedimento previsto em Regimento Interno.

§ 2º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.

§ 3º - Participarão da assembleia geral, como votantes e votadas, apenas organizações da sociedade civil, incluindo pastorais e outras entidades religiosas, que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos da criança e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.

§ 4º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, pastorais e grupos religiosos, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos (arts. 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.

Art. 8º - Poderá atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.

Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.

Art. 9º - O Regimentos Interno disciplinará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.

CAPÍTULO IV - DOS CONSELHEIROS

Art. 10º - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

Art. 11º - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 12º - No caso de declaração da vacância de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.

Art. 13º - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:

I - Morte; II - Renúncia; III - Perda de cargo.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - Desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;

II - Não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado ou das Comissões respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;

III - Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;

IV - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal .

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 14º - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Art. 15º - O Regimento Interno disciplinará sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.

Art. 16º - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Secretario;

Art. 17º - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por

www.diariomunicipal.com.br/aprece 4