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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 8

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

―Art. 6º-A. Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade cujo os atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio.‖

―§1º. Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.‖

―§2º. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.‖

―§3º. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.‖

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 11 de dezembro de 2025.

Prefeito do Município de Alto Santo/CE

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 04897789

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUA SEM NOME, PASSANDO A SE CHAMAR DE “RUA EDGAR NAPOLEÃO CAMPOS”.

LEI ORDINÁRIA Nº 964/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 3º O ingresso no cargo de Guarda Municipal dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 4º São requisitos obrigatórios para inscrição no concurso e investidura no cargo:

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

III – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV – Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos;

V – Possuir ensino médio completo;

VI – Não possuir antecedentes criminais nas Justiças Federal, Estadual, Eleitoral ou Militar;

VII – Possuir conduta social ilibada, comprovada por investigação social;

VIII – Aprovação em avaliação de aptidão psicológica; IX – Aprovação em Teste de Aptidão Física – TAF;

X – Aptidão em exame médico toxicológico e clínico; XI – Possuir CNH categoria mínima ―A‖ ou ―B‖.

CAPÍTULO III

DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CONDUTA MORAL

Art. 5º A investigação social terá por finalidade verificar a idoneidade moral e a conduta social, profissional e familiar do candidato.

Art. 6º Será eliminado o candidato que possua condenação criminal, histórico reiterado de ilícitos, vínculos com organizações criminosas ou comportamento social incompatível com a função.

Parágrafo único: A avaliação poderá ocorrer por entrevistas, diligências, bancos de dados oficiais e informações da comunidade. CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art.1º - A rua pública sem denominação oficial, conforme planta apresentado em anexo, passa a se chamar de Rua Edgar Napoleão Campos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Art. 7º O teste de aptidão psicológica verificará controle emocional, perfil comportamental, capacidade de decisão, resistência ao estresse e trabalho em equipe.

CAPÍTULO V

DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF

Art. 8º O TAF avaliará resistência, força, agilidade e capacidade física geral. §1º Índices definidos em edital.

§2º Gestantes realizarão após período legal. CAPÍTULO VI

DO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 9º O candidato só será empossado após aprovação em Curso de Formação com carga mínima de 400h, abrangendo:

*Direitos humanos;

Prefeito do Município de Alto Santo/CE

*Legislação penal e administrativa;

*Técnicas operacionais;

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 584C4E1A

Uso progressivo da força; Defesa pessoal;

*Primeiros socorros;

*Mediação de conflitos;

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, REGULAMENTA O INGRESSO, A CARREIRA, OS DEVERES, AS VEDAÇÕES, O REGIME DISCIPLINAR, AVALIAÇÕES PERIÓDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 965/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO , Estado do Ceará,

no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 144, §8º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.022/2014, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Guarda Municipal de Alto Santo é órgão permanente de proteção municipal, uniformizado e armado, de natureza civil, destinado à proteção dos bens, serviços, instalações e da população do Município.

Art. 2º A atuação da Guarda Municipal pautar-se-á pelos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, prevenção, uso progressivo da força, cidadania, respeito aos direitos humanos e preservação da ordem pública municipal. CAPÍTULO II

Trânsito e defesa civil. CAPÍTULO VII*

DOS DEVERES

Art. 10. São deveres do Guarda Municipal: preservar a vida, agir com honra e disciplina, proteger o patrimônio público, respeitar a população e manter conduta ilibada dentro e fora do serviço. CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES

Art. 11. Proíbe-se o uso do cargo para fins pessoais, atividade político-partidária fardado, uso indevido de força, porte de arma fora do serviço sem autorização e frequência em locais incompatíveis com a função.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 12. Infrações: leves, médias e graves.

Art. 13. Penalidades: advertência, suspensão e demissão. CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os guardas serão submetidos a avaliações periódicas físicas, psicológicas e de conduta.

Art. 15. A perda dos requisitos morais enseja PAD e possível demissão.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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