DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES ATA DA 38ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) LEGISLATURA, REALIZADA AOS 05 (CINCO) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE E CINCO).
Às 8h ( oito horas ) do dia 05 (cinco) de dezembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), os Vereadores da Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, reuniram-se na sede oficial, sito na Rua Francisco Gomes de Sousa, nº 190, Centro, sob a Presidência da Exma. Vereadora Cláudia Antônia dos Santos Costa , que após verificar que havia quorum legal, invocou a proteção de Deus e declarou aberta a presente Sessão Ordinária. Em seguida, a Sra. Presidenta solicitou ao Exmo. Vereador José Jenilton Aquino Costa, 1º (primeiro) Secretário da Mesa, para proceder com a chamada nominal dos Vereadores, sendo registrada a presença de todos os Excelentíssimos Edis. O Expediente do Dia constou das correspondências e ofícios enviados e recebidos por esta Casa. No início da Ordem do Dia , foi encaminhado para discussão e votação Plenária o PROJETO DE LEI Nº 16, DE 30 SETEMBRO DE 2025 , de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Campos Sales, Moésio Loiola de Melo, que estima a receita e fixa a despesa do município de Campos Sales (CE) para o exercício financeiro de 2026. Em atenção ao disposto no art. 164-A da Lei Orgânica Municipal, os parlamentares apresentaram as seguintes EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS : EMENDA Nº 01, 02 e 03 de autoria do Vereador Cezar Cals Andrade Costa; EMENDA Nº 04 de autoria do Vereador José Jenilton Aquino Costa; EMENDA Nº 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 de autoria do Vereador Robson de Andrade Miranda; EMENDA Nº 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de autoria da Vereadora Antônia Adriana de Brito Sousa; EMENDA Nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de autoria do Vereador Valmir Lúcio de Alencar Júnior; EMENDA Nº 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de autoria do Vereador Fernando Cortez Filho (Manon); EMENDA Nº 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 de autoria do Vereador Francisco Antônio da Silva (Nenzão); EMENDA Nº 39, 40, 41, 42 e 43 de autoria da Vereadora Cláudia Antônia dos Santos Costa; EMENDA Nº 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 de autoria da Vereadora Maria Elionete Leite do Nascimento; EMENDA Nº 53 de autoria do Vereador Antônio Luiz dos Santos Neto e EMENDA Nº 54 de autoria do Vereador Anderson Ribeiro Duarte Vieira. Além das emendas individuais impositivas, foram apresentadas ao Projeto de Lei nº 16/2025 as seguintes emendas: EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2025 E ADITIVA N° 01/2025 , de autoria do Exmo. Vereador Cezar Cals Andrade Costa, que assim dispõe: Art. 1º - O artigo 5° do Projeto de Lei do Executivo n° 16/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, mediante autorização legislativa genérica nela contida, observando-se as prescrições constitucionais e as determinações da Lei nº 4.320/64. § 1º - A abertura de créditos suplementares que exceda o limite de 40% dependerá de previa e específica autorização legislativa, por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal. § 2° - A suplementação de que trata o caput destina-se à incorporação de valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo ser realizada mediante a utilização de recursos provenientes de: I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II- excesso de arrecadação; III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; IV - outras fontes previstas na legislação aplicável. Art. 2° - O artigo 7º do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2025, passa a ter a seguinte redação: Art. 7° O Chefe do Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, a partir do dia 10 de janeiro do exercício, mediante autorização legislativa e mantidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lel de Responsabilidade Fiscal, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. Art. 3º - Fica acrescido o art. 8º ao Projeto de Lei do Executivo nº 16/2025, com a seguinte redação: Art. 8° Na conformidade com o art. 164-A da Lei Orgânica Municipal, as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, sendo que metade desse percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das emendas parlamentares individuais, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definida em lei. Art. 4° - Fica acrescentado o artigo 9º ao Projeto de Lei do Executivo nº 16/2025, com a seguinte redação: Art. 9° O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá fixar recursos orçamentários para realização de concurso público no âmbito das diversas secretarias municipais. Art. 5° - Fica acrescentado o artigo 10 ao Projeto de Lei do Executivo n° 16/2025, com a seguinte redação: Art. 10. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos. § 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 6° - O artigo 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2025, fica renumerado para artigo 11. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 E ADITIVA Nº 02/2025 , de autoria dos Exmos. Vereadores José Jenilton Aquino Costa, Maria Elionete Leite do Nascimento e Anderson Ribeiro Duarte Vieira, que assim dispõe: Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 4º do Projeto de Lei nº 16/2025 passa a vigorar com seguinte redação: Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante prévia autorização legislativa, total ou parcialmente as categorias de programação constantes deste Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, Categoria Econômica, grupos de despesa, utilizando-a como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 2° - O Art. 6º do Projeto de Lei nº 16/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais. Concluída a discussão e votação, o
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 016/2025 FOI APROVADO COM A EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2025 E ADITIVA N° 01/2025, EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 E ADITIVA Nº 02/2025, BEM COMO FOI APROVADO COM TODAS AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS . Prosseguindo com os trabalhos regimentais, foi encaminhado para discussão e votação Plenária o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025 , de autoria dos Exmos. Vereadores Anderson Ribeiro Duarte Vieira, Cezar Cals Andrade Costa, Cláudia Antônia dos Santos e José Jenilton Aquino Costa, com a seguinte ementa: Autoriza, excepcionalmente, a adoção do sistema de deliberação remota no âmbito da Câmara Municipal de Campos Sales/CE e dá outras providências. Entretanto, antes de iniciar a discussão da matéria, foi apresentado o REQUERIMENTO Nº 150/2025 , de autoria do Exmo. Vereador Fernando Cortez Filho (Manon), que requer, com fundamento no art. 134 do Regimento Interno, pedido de vistas do Projeto de Resolução nº 04/2025. Durante a deliberação o Vereador Anderson Duarte (Dercinho), líder do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara Municipal, pediu para registrar em ata que orienta a bancada do seu partido o voto contrário ao pedido de vistas. Após o registro dos votos, verificou-se empate. Nesse caso, a Presidente Cláudia Costa proferiu o voto de desempate, sendo desaprovado o Requerimento nº 150/2025. Em tempo, o Exmo. Vereador Dr. Robson pediu para constar em ata a solicitação para retirada de pauta do Projeto de Resolução nº 04/2025, que prontamente foi indeferido pela Presidência, portanto, mantido em pauta. Continuadamente, foi iniciada a discussão e votação do PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025 , que autoriza, excepcionalmente, a adoção do sistema de deliberação remota no âmbito da Câmara Municipal de Campos Sales/CE e dá outras providências. Após os votos serem computados, verificou-se empate. Diante disso, a Presidente Cláudia Costa proferiu o voto de desempate, sendo aprovado o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025 . Em seguida, foram encaminhados para discussão e votação Plenária os seguintes projetos: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 21, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 , de autoria do Exmo. Vereador Francisco Antônio da Silva
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